STJ — 2053382

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b66047d75e47c47e3c17c2f518b23c77728f56f335a4effac9f5fc14bc49784c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953486
Número de registro na fonte
202300458990
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053382 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b66047d75e47c47e3c17c2f518b23c77728f56f335a4effac9f5fc14bc49784c. SHA-256 do comentário: d568a3ac23d3fc6b9441a66317c6db67fac440f47057e906c960d7640d0e3009.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.053.382 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu provimento, cujo exame no STJ encontra óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 13 do STJ e da exigência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, com pedido de implantação de pensão nos moldes do contrato original ou, subsidiariamente, restituição integral das contribuições. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar nulas cláusulas abusivas e condenar à implantação do benefício de pensão nos moldes do contrato inicial. 4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a clareza das cláusulas do "Plano Melhor", a natureza aleatória do pecúlio por morte e a impossibilidade de resgate das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 884 do CC ao permitir enriquecimento sem causa pela negativa de restituição; (ii) saber se houve violação do art. 46 do CDC por instrumento contratual com letras diminutas e incompreensíveis; (iii) saber se houve violação do art. 47 do CDC por interpretação não favorável ao consumidor; (iv) saber se as cláusulas são abusivas à luz do art. 51, II, IV, § 1º, I, II, III, e § 2º, do CDC; (v) saber se o art. 54, § 3º e § 4º, do CDC impõe destaque às cláusulas limitativas não observado; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à alegada abusividade e obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é pacífica a impossibilidade de restituição das contribuições em pecúlio por morte em regime de repartição simples. 8. A análise do dissídio fica prejudicada pela aplicação da Súmula n. 13 do STJ diante de paradigmas do mesmo tribunal e da ausência de cotejo analítico com similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de restituição de contribuições em benefício de risco em regime de repartição simples. 3. A análise do dissídio fica prejudicada pela aplicação da Súmula n. 13 do STJ diante de paradigmas do mesmo tribunal e da ausência de cotejo analítico com similitude fática, nos ternos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46, 47, 51, caput, II, IV, § 1º, I, II, III, § 2º, 54, § 3º e § 4º; CC, art. 884; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.933/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.172.607/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 21/5/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 953486, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.053.382 do STJ: direito privado · A fundamentação do REsp 2.053.382, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, privado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dbfa703e0c2f672e557063ce59d746fd0f78b1fe9ce3d5803338a96d9040503f
  • Registro documental: b66047d75e47c47e3c17c2f518b23c77728f56f335a4effac9f5fc14bc49784c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PECÚLIO POR MORTE - MIGRAÇÃO DE PLANO. NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu provimento, cujo exame no STJ encontra óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 13 do STJ e da exigência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, com pedido de implantação de pensão nos moldes do contrato original ou, subsidiariamente, restituição integral da…

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PECÚLIO POR MORTE - MIGRAÇÃO DE PLANO. NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu provimento, cujo exame no STJ encontra óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 13 do STJ e da exigência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, com pedido de implantação de pensão nos moldes do contrato original ou, subsidiariamente, restituição integral das contribuições. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar nulas cláusulas abusivas e condenar à implantação do benefício de pensão nos moldes do contrato inicial. 4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a clareza das cláusulas do "Plano Melhor", a natureza aleatória do pecúlio por morte e a impossibilidade de resgate das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 884 do CC ao permitir enriquecimento sem causa pela negativa de restituição; (ii) saber se houve violação do art. 46 do CDC por instrumento contratual com letras diminutas e incompreensíveis; (iii) saber se houve violação do art. 47 do CDC por interpretação não favorável ao consumidor; (iv) saber se as cláusulas são abusivas à luz do art. 51, II, IV, § 1º, I, II, III, e § 2º, do CDC; (v) saber se o art. 54, § 3º e § 4º, do CDC impõe destaque às cláusulas limitativas não observado; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à alegada abusividade e obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é pacífica a impossibilidade de restituição das contribuições em pecúlio por morte em regime de repartição simples. 8. A análise do dissídio fica prejudicada pela aplicação da Súmula n. 13 do STJ diante de paradigmas do mesmo tribunal e da ausência de cotejo analítico com similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de restituição de contribuições em benefício de risco em regime de repartição simples. 3. A análise do dissídio fica prejudicada pela aplicação da Súmula n. 13 do STJ diante de paradigmas do mesmo tribunal e da ausência de cotejo analítico com similitude fática, nos ternos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46, 47, 51, caput, II, IV, § 1º, I, II, III, § 2º, 54, § 3º e § 4º; CC, art. 884; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.933/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.172.607/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 21/5/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.