Recurso Especial 2.053.382, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.053.382 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.053.382 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.053.382, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu provimento, cujo exame no STJ encontra óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 13 do STJ e da exigência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, com pedido de implantação de pensão nos moldes do contrato original ou, subsidiariamente, restituição integral das contribuições. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar nulas cláusulas abusivas e condenar à implantação do benefício de pensão nos moldes do contrato inicial. 4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a clareza das cláusulas do "Plano Melhor", a natureza aleatória do pecúlio por morte e a impossibilidade de resgate das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 884 do CC ao permitir enriquecimento sem causa pela negativa de restituição; (ii) saber se houve violação do art. 46 do CDC por instrumento contratual com letras diminutas e incompreensíveis; (iii) saber se houve violação do art. 47 do CDC por interpretação não favorável ao consumidor; (iv) saber se as cláusulas são abusivas à luz do art. 51, II, IV, § 1º, I, II, III, e § 2º, do CDC; (v) saber se o art. 54, § 3º e § 4º, do CDC impõe destaque às cláusulas limitativas não observado; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à alegada abusividade e obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é pacífica a impossibilidade de restituição das contribuições em pecúlio por morte em regime de repartição simples. 8. A análise do dissídio fica prejudicada pela aplicação da Súmula n. 13 do STJ diante de paradigmas do mesmo tribunal e da ausência de cotejo analítico com similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de restituição de contribuições em benefício de risco em regime de repartição simples. 3. A análise do dissídio fica prejudicada pela aplicação da Súmula n. 13 do STJ diante de paradigmas do mesmo tribunal e da ausência de cotejo analítico com similitude fática, nos ternos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46, 47, 51, caput, II, IV, § 1º, I, II, III, § 2º, 54, § 3º e § 4º; CC, art. 884; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.933/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.172.607/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 21/5/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 953486, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.053.382, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.053.382 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.053.382 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.053.382

O julgamento invoca Súmula 13 do STJ e Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.053.382 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.053.382 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953486 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.053.382?

A Súmula 13 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.053.382 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953486 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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