Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO ÚNICO HERDEIRO NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. ÓBICES PROCESSUAIS À ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 283 do STF, 126 do STJ e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no inventário e partilha que excluiu os colaterais e reconheceu o companheiro sobrevivente como único herdeiro, diante da inexistência de descendentes e ascendentes.…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO ÚNICO HERDEIRO
NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. ÓBICES PROCESSUAIS À
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do
STF, 283 do STF, 126 do STJ e 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre
de agravo de instrumento no inventário e partilha que excluiu os
colaterais e reconheceu o companheiro sobrevivente como único
herdeiro, diante da inexistência de descendentes e ascendentes.
3. A
Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicou
os arts. 1.829 e 1.838 do Código Civil, ressaltou a inexistência de
testamento, distinguiu partilha inter vivos e sucessão causa mortis
e observou o Tema n. 809 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico e
descumprimento do dever de uniformização (arts. 489, § 1º, IV, e
926, § 2º, do CPC); (ii) saber se a incomunicabilidade de bens
doados antes da união estável afasta a vocação hereditária do
companheiro sobrevivente sobre a totalidade da herança (arts. 1.659,
I, 1.725, 1.829 e 1.838 do CC); e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial com paradigma do próprio Tribunal de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram
opostos embargos de declaração para suscitar os alegados vícios de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
6. Aplica-se a
Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo
do acórdão recorrido que distinguiu partilha inter vivos e vocação
hereditária causa mortis. Incide, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por
estar o acórdão alinhado ao entendimento de que, ausentes
descendentes e ascendentes, o cônjuge/companheiro sobrevivente herda
a integralidade do patrimônio.
7. Incide a Súmula n. 13 do STJ, por
dissídio fundado em paradigma do mesmo Tribunal de origem, e não
foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ quanto ao confronto analítico e à similitude
fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando não há embargos de declaração para suscitar negativa de
prestação jurisdicional e vício de fundamentação. 2. Incidem a
Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 83 do STJ quando não se impugna
fundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado está conforme a
orientação desta Corte Superior. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ e
não se conhece do dissídio quando o paradigma é do mesmo Tribunal de
origem e não há confronto analítico nem demonstração de similitude
fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 489, § 1º, IV, 926, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC,
arts. 1.659, I, 1.725, 1.829 e 1.838; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.813.380/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.466.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 13/10/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3094068 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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