STJ — 3094068

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276410b597f8e5e651ed373c168382bb0bede0f07cd1a8fe374c36dd8052328a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953492
Número de registro na fonte
202504252582
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094068 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 276410b597f8e5e651ed373c168382bb0bede0f07cd1a8fe374c36dd8052328a. SHA-256 do comentário: 6415a5a15f53de363dd435896e383f78613bca1714fd5f5cf69338f7a0f50851.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: 276410b597f8e5e651ed373c168382bb0bede0f07cd1a8fe374c36dd8052328a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO ÚNICO HERDEIRO NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. ÓBICES PROCESSUAIS À ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 283 do STF, 126 do STJ e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no inventário e partilha que excluiu os colaterais e reconheceu o companheiro sobrevivente como único herdeiro, diante da inexistência de descendentes e ascendentes.…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO ÚNICO HERDEIRO NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. ÓBICES PROCESSUAIS À ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 283 do STF, 126 do STJ e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no inventário e partilha que excluiu os colaterais e reconheceu o companheiro sobrevivente como único herdeiro, diante da inexistência de descendentes e ascendentes. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicou os arts. 1.829 e 1.838 do Código Civil, ressaltou a inexistência de testamento, distinguiu partilha inter vivos e sucessão causa mortis e observou o Tema n. 809 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico e descumprimento do dever de uniformização (arts. 489, § 1º, IV, e 926, § 2º, do CPC); (ii) saber se a incomunicabilidade de bens doados antes da união estável afasta a vocação hereditária do companheiro sobrevivente sobre a totalidade da herança (arts. 1.659, I, 1.725, 1.829 e 1.838 do CC); e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigma do próprio Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração para suscitar os alegados vícios de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão recorrido que distinguiu partilha inter vivos e vocação hereditária causa mortis. Incide, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado ao entendimento de que, ausentes descendentes e ascendentes, o cônjuge/companheiro sobrevivente herda a integralidade do patrimônio. 7. Incide a Súmula n. 13 do STJ, por dissídio fundado em paradigma do mesmo Tribunal de origem, e não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao confronto analítico e à similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há embargos de declaração para suscitar negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. 2. Incidem a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 83 do STJ quando não se impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado está conforme a orientação desta Corte Superior. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se conhece do dissídio quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem e não há confronto analítico nem demonstração de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 926, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.659, I, 1.725, 1.829 e 1.838; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.813.380/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.