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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 313, V, a, 612, 642, §§ 2º e 3º, 908 e 909, do CPC, e 186 e 189 do CTN, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em face de espólio. A Corte de origem manteve a de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E FORÇA ATRATIVA DO
JUÍZO DO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 313, V,
a, 612, 642, §§ 2º e 3º, 908 e 909, do CPC, e 186 e 189 do CTN, além
da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito
a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em face
de espólio. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a
suspensão da execução, assentando que a habilitação de crédito no
inventário é faculdade do credor, que a penhora é válida e que o
prosseguimento da execução observa a preferência legal dos arts. 908
e 909 do CPC, negando provimento ao agravo.
II. Questão em
discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
nulidade por ausência de fundamentação e usurpação de competência no
juízo de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a
pendência de inventário configura prejudicialidade externa apta a
suspender o curso do processo de execução movido em desfavor do
espólio e se a habilitação de crédito no inventário é obrigatória
para o credor ou se este pode optar pelo prosseguimento da execução
individual; (iii) saber se o prosseguimento da execução compromete a
ordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC; e (iv) saber se há
precedência dos créditos tributários, com violação dos arts. 186 e
189 do CTN.
III. Razões de decidir
4. Conforme a jurisprudência do
STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em
razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia.
5. O recurso especial é submetido a duplo juízo de
admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às
manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais,
já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o
juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em
relação ao mérito.
6. O STJ entende que a habilitação de crédito no
inventário é medida facultativa ao credor e não impede o
prosseguimento da execução individual, sendo possível a penhora
direta de bens do espólio no feito executivo, quando se trata de
dívida do próprio autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
7. As razões sobre a violação da ordem de preferência dos arts.
908 e 909 do CPC estão dissociadas do fundamento do acórdão, que
expressamente resguardou a preferência legal. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
8. A alegada violação aos arts. 186 e 189 do CTN não
foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos
embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema,
atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
9. Não há configuração
de litigância de má-fé, pois não se verificou a utilização de
recursos manifestamente protelatórios ou a manifesta
inadmissibilidade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível o
juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o
exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. O
recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não
estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a
quo acerca dos pressupostos recursais. 3. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n.
284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das
premissas do acórdão recorrido. 5. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 6. A litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização,
configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V,
a, 612, 6 42, §§ 2º e 3º, 908 e 909; CTN, arts. 186 e
189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Tu r ma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.789.157/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, REsp n.
1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.981.887/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.