Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimen…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se configura
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei
n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em
favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido
entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de
embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na
fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a
especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a
origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios,
obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após
feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador
a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue
antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal
obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020).
3.
No caso, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador
demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados
de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da
carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador
não demonstrou a realização do referido adiantamento.
4. A revisão
das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cumprimento da
obrigação legal de antecipar o vale-pedágio demandaria reexame
contratual e fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas
5 e 7/STJ).
5. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete
imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua
constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da
proporcionalidade.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a
análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema (Súmula
7/STJ).
7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.