Recurso Especial 2.217.295, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.217.295 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vale-pedágio, ônus da prova e reexame contratual e fático. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.295 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.217.295, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). 3. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio demandaria reexame contratual e fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema (Súmula 7/STJ). 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953495, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.217.295, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.217.295 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.217.295
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.217.295 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.217.295 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953495 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vale-pedágio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.217.295?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica vale-pedágio resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.295 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953495 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vale-pedágio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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