STJ — 3102669

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04c44c7072fdb54fc890582d545037514ea17f026aefe6dfc7996b8293d8dabf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953503
Número de registro na fonte
202504438327
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, aplicados à alegação de violação do art. 85 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, discutindo a execução de honorários sucumbenciais em contexto de sucumbência recíproca e majoração em grau recursal. 3. A sentença julgou pela sucumbência recípro…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, aplicados à alegação de violação do art. 85 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, discutindo a execução de honorários sucumbenciais em contexto de sucumbência recíproca e majoração em grau recursal. 3. A sentença julgou pela sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuiu os ônus sucumbenciais em 65% para a requerida e 35% para a autora. 4. A Corte de origem reformou a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução, determinou a reelaboração dos cálculos e assentou que a majoração recursal a 15% não afasta a proporcionalidade da sucumbência, incidindo apenas sobre a fração devida pela parte vencida; nos embargos de declaração, afastou omissão quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC e à fixação de honorários sobre o excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Corte deveria fixar honorários sucumbenciais sobre o valor decotado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (ii) saber se a execução dos honorários recursais deve observar o proveito econômico e a proporcionalidade da sucumbência recíproca, conforme o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) saber se o efeito devolutivo do art. 1.013, § 1º, do CPC impõe a apreciação da fixação de honorários em favor do executado; e (iv) saber se, à luz do art. 1.025 do CPC, há prequestionamento das matérias apesar da rejeição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento da pretensão de rever a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na instância de origem demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência do indispensável prequestionamento da questão relativa ao efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º, do CPC) implica a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 8. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando à revisão da proporcionalidade dos honorários advocatícios demandar o reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ em face da ausência de prequestionamento da questão suscitada. 3 . O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, e § 11, 1.013, § 1º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.