STJ — 2640094

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb547acba4cd93bbbf6fb96d1287b3434cb559d01c5dd22ab16f58505a481e5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953521
Número de registro na fonte
202401676930
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: fb547acba4cd93bbbf6fb96d1287b3434cb559d01c5dd22ab16f58505a481e5a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DECISÃO SANEADORA MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Controvérsia relativa à prescrição, competência jurisdicional e legitimidade das partes, apreciada pelo Tribunal de origem à luz das circunstâncias concretas do caso, em ação que discute prejuízos continuados à atividade pesqueira decorrentes da operação de empreendimento hidrelétrico. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões r…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DECISÃO SANEADORA MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Controvérsia relativa à prescrição, competência jurisdicional e legitimidade das partes, apreciada pelo Tribunal de origem à luz das circunstâncias concretas do caso, em ação que discute prejuízos continuados à atividade pesqueira decorrentes da operação de empreendimento hidrelétrico. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Ausência de prequestionamento de diversos dispositivos indicados no recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Entendimento do Tribunal de origem no sentido de que os danos alegados possuem natureza permanente, com renovação contínua do termo inicial da prescrição. Consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Pretensão de alteração das conclusões quanto ao termo inicial da prescrição, à competência da Justiça Federal e às legitimidades ativa e passiva que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.