Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DECISÃO SANEADORA MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Controvérsia relativa à prescrição, competência jurisdicional e legitimidade das partes, apreciada pelo Tribunal de origem à luz das circunstâncias concretas do caso, em ação que discute prejuízos continuados à atividade pesqueira decorrentes da operação de empreendimento hidrelétrico. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões r…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DANOS À
ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
DECISÃO SANEADORA MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Controvérsia relativa à
prescrição, competência jurisdicional e legitimidade das partes,
apreciada pelo Tribunal de origem à luz das circunstâncias concretas
do caso, em ação que discute prejuízos continuados à atividade
pesqueira decorrentes da operação de empreendimento hidrelétrico.
2.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
3. Ausência de prequestionamento de diversos
dispositivos indicados no recurso especial. Incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Entendimento do Tribunal
de origem no sentido de que os danos alegados possuem natureza
permanente, com renovação contínua do termo inicial da prescrição.
Consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula
83/STJ.
5. Pretensão de alteração das conclusões quanto ao termo
inicial da prescrição, à competência da Justiça Federal e às
legitimidades ativa e passiva que demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.