Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO AR RESTO DIANTE DE
CITAÇÃO FRUSTRADA E DIFICULDADE DE REMOÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito à ação de execução de título
extrajudicial, envolvendo pedido de suspensão e substituição de
arresto executivo sobre secador industrial.
3. A Corte de origem
rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo o indeferimento da suspensão do arresto por
considerar legítima a medida nos termos do art. 830 do CPC e
inadequada a substituição por bens indicados, diante do grande porte
e da difícil remoção do equipamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts.
830, § 3º, e 875 do CPC ao legitimar o arresto após única tentativa
de citação e permitir a desmontagem e remoção do bem sem ordem
judicial, quando a conversão em penhora depende da citação e a
expropriação exige penhora e avaliação; e (ii) saber se houve ofensa
ao art. 840, § 2º, do CPC por não manter o maquinário em depósito em
poder da executada, apesar da difícil remoção.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão
da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas acerca da
tentativa de citação, da complexidade técnica e dos custos de
remoção, da essencialidade do bem e das alternativas de garantia do
juízo.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a adequação do
arresto do art. 830 do CPC e a necessidade de preservar a constrição
diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento,
afastando o depósito em poder do executado.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de
fatos e provas quanto à tentativa de citação, às condições de
remoção do bem, à essencialidade do maquinário e às alternativas de
garantia do juízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre
o cabimento do arresto do art. 830 do CPC e sobre a manutenção da
constrição à vista das peculiaridades do caso".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 830 § 3º, 840 § 2º, 875 e 85 §
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.941.756/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO AR RESTO DIANTE DE
CITAÇÃO FRUSTRADA E DIFICULDADE DE REMOÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito à ação de execução de título
extrajudicial, envolvendo pedido de suspensão e substituição de
arresto executivo sobre secador industrial.
3. A Corte de origem
rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo o indeferimento da suspensão do arresto por
considerar legítima a medida nos termos do art. 830 do CPC e
inadequada a substituição por bens indicados, diante do grande porte
e da difícil remoção do equipamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts.
830, § 3º, e 875 do CPC ao legitimar o arresto após única tentativa
de citação e permitir a desmontagem e remoção do bem sem ordem
judicial, quando a conversão em penhora depende da citação e a
expropriação exige penhora e avaliação; e (ii) saber se houve ofensa
ao art. 840, § 2º, do CPC por não manter o maquinário em depósito em
poder da executada, apesar da difícil remoção.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão
da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas acerca da
tentativa de citação, da complexidade técnica e dos custos de
remoção, da essencialidade do bem e das alternativas de garantia do
juízo.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a adequação do
arresto do art. 830 do CPC e a necessidade de preservar a constrição
diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento,
afastando o depósito em poder do executado.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de
fatos e provas quanto à tentativa de citação, às condições de
remoção do bem, à essencialidade do maquinário e às alternativas de
garantia do juízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre
o cabimento do arresto do art. 830 do CPC e sobre a manutenção da
constrição à vista das peculiaridades do caso".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 830 § 3º, 840 § 2º, 875 e 85 §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.941.756/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.