STJ — 2582961

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08751ef7fd8bdee995f2314b1a460577bd62f2a2394ec10505df6d1970de2001

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953532
Número de registro na fonte
202400615159
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 08751ef7fd8bdee995f2314b1a460577bd62f2a2394ec10505df6d1970de2001
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO AR RESTO DIANTE DE CITAÇÃO FRUSTRADA E DIFICULDADE DE REMOÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, envolvendo pedido de suspensão e substituição de arresto executivo sobre secador industrial. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da suspensão do arresto por considerar legítima a medida nos termos do art. 830 do CPC e inadequada a substituição por bens indicados, diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 830, § 3º, e 875 do CPC ao legitimar o arresto após única tentativa de citação e permitir a desmontagem e remoção do bem sem ordem judicial, quando a conversão em penhora depende da citação e a expropriação exige penhora e avaliação; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 840, § 2º, do CPC por não manter o maquinário em depósito em poder da executada, apesar da difícil remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas acerca da tentativa de citação, da complexidade técnica e dos custos de remoção, da essencialidade do bem e das alternativas de garantia do juízo. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a adequação do arresto do art. 830 do CPC e a necessidade de preservar a constrição diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento, afastando o depósito em poder do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas quanto à tentativa de citação, às condições de remoção do bem, à essencialidade do maquinário e às alternativas de garantia do juízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o cabimento do arresto do art. 830 do CPC e sobre a manutenção da constrição à vista das peculiaridades do caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 § 3º, 840 § 2º, 875 e 85 §

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.941.756/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO AR RESTO DIANTE DE CITAÇÃO FRUSTRADA E DIFICULDADE DE REMOÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, envolvendo pedido de suspensão e substituição de arresto executivo sobre secador industrial. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da suspensão do arresto por considerar legítima a medida nos termos do art. 830 do CPC e inadequada a substituição por bens indicados, diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 830, § 3º, e 875 do CPC ao legitimar o arresto após única tentativa de citação e permitir a desmontagem e remoção do bem sem ordem judicial, quando a conversão em penhora depende da citação e a expropriação exige penhora e avaliação; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 840, § 2º, do CPC por não manter o maquinário em depósito em poder da executada, apesar da difícil remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas acerca da tentativa de citação, da complexidade técnica e dos custos de remoção, da essencialidade do bem e das alternativas de garantia do juízo. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a adequação do arresto do art. 830 do CPC e a necessidade de preservar a constrição diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento, afastando o depósito em poder do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas quanto à tentativa de citação, às condições de remoção do bem, à essencialidade do maquinário e às alternativas de garantia do juízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o cabimento do arresto do art. 830 do CPC e sobre a manutenção da constrição à vista das peculiaridades do caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 § 3º, 840 § 2º, 875 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.941.756/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.