Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DE
DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e por
ausência dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se
discutiu nulidade de citação de corréu falecido e prescrição da
cobrança de taxas condominiais.
3. A Corte de origem conheceu e
desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a diligência do
exequente, a interrupção da prescrição pela citação válida da
devedora solidária e afastando a prescrição.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o prazo
prescricional quinquenal das taxas condominiais incidia e se havia
transcorrido; (ii) saber se o despacho que ordena a citação sem
posterior citação válida interrompe a prescrição; (iii) saber se a
citação nula não tem eficácia interruptiva da prescrição; (iv) saber
se a interrupção pelo despacho retroage somente com citação válida;
(v) saber se a mora é a termo e cada parcela constitui mora no
vencimento; (vi) saber se houve violação ao dever de estabilidade e
coerência da jurisprudência; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incide a Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de reexame das
circunstâncias fáticas e da diligência na citação, obstando o
conhecimento da insurgência.
7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, pois o
acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte quanto à
interrupção da prescrição pela citação válida de devedor
solidário.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas
quanto à diligência, à nulidade da citação e à prescrição. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre a
interrupção da prescrição pela citação válida de devedor solidário.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a ausência de
cotejo analítico e de similitude fática."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 202, I, 204, § 1º, 206, § 5º, I, e 397; CPC/73,
art. 219; CPC, arts. 240 e 926.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.513/BA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DE
DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e por
ausência dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se
discutiu nulidade de citação de corréu falecido e prescrição da
cobrança de taxas condominiais.
3. A Corte de origem conheceu e
desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a diligência do
exequente, a interrupção da prescrição pela citação válida da
devedora solidária e afastando a prescrição.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o prazo
prescricional quinquenal das taxas condominiais incidia e se havia
transcorrido; (ii) saber se o despacho que ordena a citação sem
posterior citação válida interrompe a prescrição; (iii) saber se a
citação nula não tem eficácia interruptiva da prescrição; (iv) saber
se a interrupção pelo despacho retroage somente com citação válida;
(v) saber se a mora é a termo e cada parcela constitui mora no
vencimento; (vi) saber se houve violação ao dever de estabilidade e
coerência da jurisprudência; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incide a Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de reexame das
circunstâncias fáticas e da diligência na citação, obstando o
conhecimento da insurgência.
7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, pois o
acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte quanto à
interrupção da prescrição pela citação válida de devedor
solidário.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas
quanto à diligência, à nulidade da citação e à prescrição. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre a
interrupção da prescrição pela citação válida de devedor solidário.
3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a ausência de
cotejo analítico e de similitude fática."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 202, I, 204, § 1º, 206, § 5º, I, e 397; CPC/73,
art. 219; CPC, arts. 240 e 926.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.513/BA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3078863 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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