STJ — 3078863

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ea6e0a0101820cdbaa9db964822828f517f49b82af4c6f932d7a68275c7bd02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953539
Número de registro na fonte
202503995460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3078863 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ea6e0a0101820cdbaa9db964822828f517f49b82af4c6f932d7a68275c7bd02. SHA-256 do comentário: 54328ef7468fbed3c967f6be64647b88a639241fcdd86626c6340dff9dee2fa0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 7ea6e0a0101820cdbaa9db964822828f517f49b82af4c6f932d7a68275c7bd02
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutiu nulidade de citação de corréu falecido e prescrição da cobrança de taxas condominiais. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a diligência do exequente, a interrupção da prescrição pela citação válida da devedora solidária e afastando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal das taxas condominiais incidia e se havia transcorrido; (ii) saber se o despacho que ordena a citação sem posterior citação válida interrompe a prescrição; (iii) saber se a citação nula não tem eficácia interruptiva da prescrição; (iv) saber se a interrupção pelo despacho retroage somente com citação válida; (v) saber se a mora é a termo e cada parcela constitui mora no vencimento; (vi) saber se houve violação ao dever de estabilidade e coerência da jurisprudência; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de reexame das circunstâncias fáticas e da diligência na citação, obstando o conhecimento da insurgência. 7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte quanto à interrupção da prescrição pela citação válida de devedor solidário. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à diligência, à nulidade da citação e à prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre a interrupção da prescrição pela citação válida de devedor solidário.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 204, § 1º, 206, § 5º, I, e 397; CPC/73, art. 219; CPC, arts. 240 e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.513/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutiu nulidade de citação de corréu falecido e prescrição da cobrança de taxas condominiais. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a diligência do exequente, a interrupção da prescrição pela citação válida da devedora solidária e afastando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal das taxas condominiais incidia e se havia transcorrido; (ii) saber se o despacho que ordena a citação sem posterior citação válida interrompe a prescrição; (iii) saber se a citação nula não tem eficácia interruptiva da prescrição; (iv) saber se a interrupção pelo despacho retroage somente com citação válida; (v) saber se a mora é a termo e cada parcela constitui mora no vencimento; (vi) saber se houve violação ao dever de estabilidade e coerência da jurisprudência; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de reexame das circunstâncias fáticas e da diligência na citação, obstando o conhecimento da insurgência. 7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte quanto à interrupção da prescrição pela citação válida de devedor solidário. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à diligência, à nulidade da citação e à prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre a interrupção da prescrição pela citação válida de devedor solidário. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 204, § 1º, 206, § 5º, I, e 397; CPC/73, art. 219; CPC, arts. 240 e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.513/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.