Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso
especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite
sua oposição contra aresto proferido no âmbito de outros embargos de
divergência (CPC/2015, art. 1.043, caput e incisos I e III, e RISTJ,
art. 266, caput). Precedentes.
- Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso
especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite
sua oposição contra aresto proferido no âmbito de outros embargos de
divergência (CPC/2015, art. 1.043, caput e incisos I e III, e RISTJ,
art. 266, caput). Precedentes.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Licenciado o Sr.
Ministro Felix Fischer.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na Pet 14712>>-RS,
<<AgInt nos EDcl na Pet 14614>>-SP,
<<AgRg na Pet 13771>>-RS,
<<AgRg no CC 33050>>-MG,
<<AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134824>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.