REsp 2.140.098 do STJ: caso em exame
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que conheceu e deu parcial provimento, em sede de cumprimento de sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno da ação monitória à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de mensalidades de curso de graduação em Direito, com título executivo judicial formado após revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a nulidade da citação na ação monitória e da intimação no cumprimento, reconheceu a prescrição e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a nulidade da citação e a extinção do cumprimento de sentença, afastou a prescrição ao entender que o comparecimento espontâneo supriu o vício citatório e interrompeu a prescrição com retroação à propositura. Ainda determinou o retorno da monitória à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo em cumprimento de sentença supre a nulidade de citação da ação de conhecimento e interrompe a prescrição com retroação à propositura, à luz dos arts. 239 e 240 do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser suscitado na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação de que o comparecimento espontâneo na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser arguido na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 240, 248 § 4º, 487 II, 1.029 § 1º e 525 § 1º I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, ju lgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 953637, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.140.098 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.140.098, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.
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47bc4fedd8e5912cc1c3a63144293a37724eaa6c6cb743cf83e7f6193f090a98 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2140098 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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