STJ — 2140098

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e8dfbe83f6ef9f1c400217bfea54ca15b2f52f0a6ce9a8e810828c510a2f7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953637
Número de registro na fonte
202401523540
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140098 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9e8dfbe83f6ef9f1c400217bfea54ca15b2f52f0a6ce9a8e810828c510a2f7e. SHA-256 do comentário: 7fdb1f5143da1a74e220bc3d72dc976d31b6ae59e9684612dcba63f2dbc295ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.140.098 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que conheceu e deu parcial provimento, em sede de cumprimento de sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno da ação monitória à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de mensalidades de curso de graduação em Direito, com título executivo judicial formado após revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a nulidade da citação na ação monitória e da intimação no cumprimento, reconheceu a prescrição e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a nulidade da citação e a extinção do cumprimento de sentença, afastou a prescrição ao entender que o comparecimento espontâneo supriu o vício citatório e interrompeu a prescrição com retroação à propositura. Ainda determinou o retorno da monitória à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo em cumprimento de sentença supre a nulidade de citação da ação de conhecimento e interrompe a prescrição com retroação à propositura, à luz dos arts. 239 e 240 do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser suscitado na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação de que o comparecimento espontâneo na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser arguido na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 240, 248 § 4º, 487 II, 1.029 § 1º e 525 § 1º I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, ju lgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 953637, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.140.098 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.140.098, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 47bc4fedd8e5912cc1c3a63144293a37724eaa6c6cb743cf83e7f6193f090a98
  • Registro documental: b9e8dfbe83f6ef9f1c400217bfea54ca15b2f52f0a6ce9a8e810828c510a2f7e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que conheceu e deu parcial provimento, em sede de cumprimento de sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno da ação monitória à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de mensalidades de curso de graduação em Direito, com título executivo judicial formado após revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação a…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que conheceu e deu parcial provimento, em sede de cumprimento de sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno da ação monitória à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de mensalidades de curso de graduação em Direito, com título executivo judicial formado após revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a nulidade da citação na ação monitória e da intimação no cumprimento, reconheceu a prescrição e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a nulidade da citação e a extinção do cumprimento de sentença, afastou a prescrição ao entender que o comparecimento espontâneo supriu o vício citatório e interrompeu a prescrição com retroação à propositura. Ainda determinou o retorno da monitória à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo em cumprimento de sentença supre a nulidade de citação da ação de conhecimento e interrompe a prescrição com retroação à propositura, à luz dos arts. 239 e 240 do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser suscitado na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação de que o comparecimento espontâneo na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser arguido na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 240, 248 § 4º, 487 II, 1.029 § 1º e 525 § 1º I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, ju lgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.