Recurso Especial 2.140.098, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.140.098 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.140.098 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.140.098, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que conheceu e deu parcial provimento, em sede de cumprimento de sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno da ação monitória à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de mensalidades de curso de graduação em Direito, com título executivo judicial formado após revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a nulidade da citação na ação monitória e da intimação no cumprimento, reconheceu a prescrição e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a nulidade da citação e a extinção do cumprimento de sentença, afastou a prescrição ao entender que o comparecimento espontâneo supriu o vício citatório e interrompeu a prescrição com retroação à propositura. Ainda determinou o retorno da monitória à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo em cumprimento de sentença supre a nulidade de citação da ação de conhecimento e interrompe a prescrição com retroação à propositura, à luz dos arts. 239 e 240 do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser suscitado na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação de que o comparecimento espontâneo na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação do processo de conhecimento, devendo o vício ser arguido na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 240, 248 § 4º, 487 II, 1.029 § 1º e 525 § 1º I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, ju lgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 953637, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.140.098, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.140.098 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.140.098 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 239 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.140.098 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 59 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.140.098 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953637 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.140.098?

O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 123 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953637, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.140.098 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953637 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.