STJ — 2201096

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34f6738ffc000cedbda4cef1ea8a5467fd7e5dc71b641fdc6f649f49891a5051

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953655
Número de registro na fonte
202500747497
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201096 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34f6738ffc000cedbda4cef1ea8a5467fd7e5dc71b641fdc6f649f49891a5051. SHA-256 do comentário: 957b1c687dd136435f91972cd6fc25701a83e0f60b216570a294377be74cb117.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.201.096 do STJ: direito de família

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.201.096 do STJ: direito de família · Onde o REsp 2.201.096 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 63737eff9064dd7e7dc6cf56b304b4c95eca40527d084e9308a30bc9737bd071
  • Registro documental: 34f6738ffc000cedbda4cef1ea8a5467fd7e5dc71b641fdc6f649f49891a5051
  • Campo documental: /ementa

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Separação de corpos: como pedir o afastamento do lar

Tema documentado no texto da fonte

A separação de corpos suspende os deveres do casamento, sobretudo o de coabitação, e formaliza judicialmente o início da separação de fato entre o casal. Ela não decide partilha de bens, guarda definitiva ou valor de pensão alimentícia: esses temas seguem para o processo de divórcio ou para pedidos específicos dentro da mesma ação, quando cumulados. O que ela resolve, de imediato, é a autorização para que um dos cônjuges saia do imóvel comum, ou para que o outro seja afastado dele, sem que isso seja depois interpretado como abandono voluntário do lar.

Trecho de Separação de corpos: como pedir o afastamento do lar · O que a separação de corpos autoriza e o que ela não decide · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpos, separacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4a68dc97371fe84e732b13c4df890d88a03be46132bd462b73665d319c2ac855
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença de divórcio, com definição do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a meação de imóvel. A Corte de origem fixou a correção monetária desde a sentença que definiu a partilha, manteve os juros moratórios desde a juntada da estimat…

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença de divórcio, com definição do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a meação de imóvel. A Corte de origem fixou a correção monetária desde a sentença que definiu a partilha, manteve os juros moratórios desde a juntada da estimativa do valor do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a correção monetária incide desde o descumprimento da obrigação, com termo inicial na separação de corpos; (ii) saber se os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da sentença de partilha; (iii) saber se há enriquecimento sem causa que autorize alimentos compensatórios ou juros compensatórios, com base no art. 884 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A definição do termo inicial da correção monetária depende da natureza do valor apurado na liquidação: se o laudo pericial já apresenta valor atualizado, a incidência da correção se dá a partir da própria data da apuração, sob pena de indevido acréscimo; se, ao revés, são indicados valores históricos, impõe-se a atualização desde a data a que esses valores se referem, pois a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. Precedentes. 5. No caso, tendo o título executivo determinado que a meação fosse apurada com base no valor de mercado do bem na data da separação de corpos, e sendo o montante apurado nesse valor histórico, a correção monetária deve incidir desde essa data, a fim de assegurar a recomposição do poder aquisitivo da quantia reconhecida. 6. Quanto aos juros moratórios, conforme entendimento do STJ, "é com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens do casal que inicia a obrigação do devedor de alcançar, ao credor, a meação dos bens comuns. Logo, somente a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens que se constitui em mora o devedor, sendo tal marco o início da incidência dos juros moratórios" (REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.). 7. Em relação à alegada violação do art. 884 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Quando o título executivo fixa que a meação deve ser apurada com base no valor do bem em determinada data e o laudo apresenta valor histórico correspondente a esse marco temporal, a correção monetária incide desde essa data, a fim de recompor o poder aquisitivo do crédito. 2. Os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado da sentença de partilha. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 407 e 884; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.517.992/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015; STJ, REsp n. 2.069.919/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 1.400.776/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, REsp n. 115.880/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 1/4/2003; STJ, REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2023; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.