Recurso Especial 2.201.096, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.201.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, liquidação de sentença de divórcio e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.096 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.201.096, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença de divórcio, com definição do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a meação de imóvel. A Corte de origem fixou a correção monetária desde a sentença que definiu a partilha, manteve os juros moratórios desde a juntada da estimativa do valor do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a correção monetária incide desde o descumprimento da obrigação, com termo inicial na separação de corpos; (ii) saber se os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da sentença de partilha; (iii) saber se há enriquecimento sem causa que autorize alimentos compensatórios ou juros compensatórios, com base no art. 884 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A definição do termo inicial da correção monetária depende da natureza do valor apurado na liquidação: se o laudo pericial já apresenta valor atualizado, a incidência da correção se dá a partir da própria data da apuração, sob pena de indevido acréscimo; se, ao revés, são indicados valores históricos, impõe-se a atualização desde a data a que esses valores se referem, pois a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. Precedentes. 5. No caso, tendo o título executivo determinado que a meação fosse apurada com base no valor de mercado do bem na data da separação de corpos, e sendo o montante apurado nesse valor histórico, a correção monetária deve incidir desde essa data, a fim de assegurar a recomposição do poder aquisitivo da quantia reconhecida. 6. Quanto aos juros moratórios, conforme entendimento do STJ, "é com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens do casal que inicia a obrigação do devedor de alcançar, ao credor, a meação dos bens comuns. Logo, somente a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens que se constitui em mora o devedor, sendo tal marco o início da incidência dos juros moratórios" (REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.). 7. Em relação à alegada violação do art. 884 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Quando o título executivo fixa que a meação deve ser apurada com base no valor do bem em determinada data e o laudo apresenta valor histórico correspondente a esse marco temporal, a correção monetária incide desde essa data, a fim de recompor o poder aquisitivo do crédito. 2. Os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado da sentença de partilha.” A transcrição é literal e vem do espelho 953655, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.201.096, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.201.096 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.201.096 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.201.096 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.201.096 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953655 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.201.096?
O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953655, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.096 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953655 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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