Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE OBRA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em r ecurso especial interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 996 e, após juízo de retratação em agravo interno, o inadmitiu por ausência de violação dos arts. 104, 421 e 422 do CC e inexistência de cotejo analítico apto à comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória visando à restituição de valores pagos a título de juros de obra, cobrados entre janeiro/2021 e agosto/2021. 3. Na sent…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE OBRA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em r ecurso
especial interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial pela aplicação do Tema n. 996 e, após juízo de retratação
em agravo interno, o inadmitiu por ausência de violação dos arts.
104, 421 e 422 do CC e inexistência de cotejo analítico apto à
comprovação do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação
indenizatória visando à restituição de valores pagos a título de
juros de obra, cobrados entre janeiro/2021 e agosto/2021.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e
fixou ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem reformou a sentença
para julgar parcialmente procedente a ação, condenando à restituição
da taxa de evolução de obra entre janeiro e outubro de 2021, com
inversão dos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.
104 do CC ao se reconhecer a ilicitude da cobrança de juros de obra
antes do término do prazo contratual; (ii) saber se houve violação
do art. 421 do CC por afastamento da cláusula contratual sob a
justificativa da função social do contrato; (iii) saber se houve
violação do art. 422 do CC por aplicação da boa-fé objetiva para
suprimir obrigação contratual; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial, com cotejo analítico, quanto à possibilidade de
cobrança de juros de obra até o prazo contratual final, mesmo após a
entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5
do STJ, pois a tese recursal demanda interpretação de cláusula
contratual (cláusula 5.1.2), o que obsta o conhecimento do recurso
especial.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que a cobrança de juros de evolução de obra é
possível apenas até a entrega das chaves.
8. O dissídio
jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e
de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ
quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusula
contratual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido
se alinha ao entendimento de que os juros de evolução de obra
somente podem ser cobrados até a entrega das chaves. 3. O dissídio
jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo
analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 421 e 422;
CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.029, § 1º, 1.030, I, b, e § 2º, 1.030, V,
85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.875.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/3/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2774462 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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