STJ — 2774462

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3587c68572c11b56d21164318fab5697f9be04fb16fbc65c0d1da82a94c18a40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953665
Número de registro na fonte
202403961247
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2774462 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3587c68572c11b56d21164318fab5697f9be04fb16fbc65c0d1da82a94c18a40. SHA-256 do comentário: e9cd64afdd8757426580062a8f530f7ba046c1ec4a484da378eca00da1dd1e00.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3587c68572c11b56d21164318fab5697f9be04fb16fbc65c0d1da82a94c18a40
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE OBRA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em r ecurso especial interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 996 e, após juízo de retratação em agravo interno, o inadmitiu por ausência de violação dos arts. 104, 421 e 422 do CC e inexistência de cotejo analítico apto à comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória visando à restituição de valores pagos a título de juros de obra, cobrados entre janeiro/2021 e agosto/2021. 3. Na sent…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE OBRA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em r ecurso especial interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 996 e, após juízo de retratação em agravo interno, o inadmitiu por ausência de violação dos arts. 104, 421 e 422 do CC e inexistência de cotejo analítico apto à comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória visando à restituição de valores pagos a título de juros de obra, cobrados entre janeiro/2021 e agosto/2021. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, condenando à restituição da taxa de evolução de obra entre janeiro e outubro de 2021, com inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104 do CC ao se reconhecer a ilicitude da cobrança de juros de obra antes do término do prazo contratual; (ii) saber se houve violação do art. 421 do CC por afastamento da cláusula contratual sob a justificativa da função social do contrato; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por aplicação da boa-fé objetiva para suprimir obrigação contratual; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, quanto à possibilidade de cobrança de juros de obra até o prazo contratual final, mesmo após a entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a tese recursal demanda interpretação de cláusula contratual (cláusula 5.1.2), o que obsta o conhecimento do recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a cobrança de juros de evolução de obra é possível apenas até a entrega das chaves. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusula contratual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que os juros de evolução de obra somente podem ser cobrados até a entrega das chaves. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 421 e 422; CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.029, § 1º, 1.030, I, b, e § 2º, 1.030, V, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.875.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.