Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, COM
OBSERVÂNCIA DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre agravo de
instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença,
discutindo o prosseguimento da execução individual de crédito
concursal não habilitado após o encerramento da recuperação judicial
e alegado excesso de execução.
2. A Corte de origem afirmou ser
possível o prosseguimento do cumprimento de sentença após o
encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito
concursal não habilitado, e rejeitou a impugnação por excesso de
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação
jurisdicional, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii)
saber se o cumprimento de sentença deve ser extinto com base no art.
485, VI, do CPC, em razão da novação e da competência do juízo da
recuperação; (iii) saber se créditos com fato gerador anterior ao
pedido de recuperação se sujeitam obrigatoriamente ao plano, por
força dos arts. 6º, 47, 49, caput, 59, 126, 168 e 172 da Lei n.
11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia.
5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a
Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos
arts. 47, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005.
6. Incide a Súmula
n. 284 do STF, porque a indicação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005
foi genérica, sem particularização de incisos ou parágrafos.
7.
Incide a Súmula 83 do STJ quando as conclusões da Corte de origem
estão alinhadas ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que é possível o prosseguimento da execução individual,
após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito
concursal não habilitado, observadas as condições do plano, nos
termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A ausência de
prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica genericamente
o dispositivo legal violado, sem individualizar incisos, parágrafos
ou alíneas. 4. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, a saber,
que encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da
execução individual de crédito concursal não habilitado, observadas
as condições do plano."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.101/2005, arts. 49, caput, e 59; CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211;
STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no
AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.636.962/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, COM
OBSERVÂNCIA DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre agravo de
instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença,
discutindo o prosseguimento da execução individual de crédito
concursal não habilitado após o encerramento da recuperação judicial
e alegado excesso de execução.
2. A Corte de origem afirmou ser
possível o prosseguimento do cumprimento de sentença após o
encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito
concursal não habilitado, e rejeitou a impugnação por excesso de
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação
jurisdicional, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii)
saber se o cumprimento de sentença deve ser extinto com base no art.
485, VI, do CPC, em razão da novação e da competência do juízo da
recuperação; (iii) saber se créditos com fato gerador anterior ao
pedido de recuperação se sujeitam obrigatoriamente ao plano, por
força dos arts. 6º, 47, 49, caput, 59, 126, 168 e 172 da Lei n.
11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia.
5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a
Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos
arts. 47, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005.
6. Incide a Súmula
n. 284 do STF, porque a indicação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005
foi genérica, sem particularização de incisos ou parágrafos.
7.
Incide a Súmula 83 do STJ quando as conclusões da Corte de origem
estão alinhadas ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que é possível o prosseguimento da execução individual,
após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito
concursal não habilitado, observadas as condições do plano, nos
termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A ausência de
prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica genericamente
o dispositivo legal violado, sem individualizar incisos, parágrafos
ou alíneas. 4. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, a saber,
que encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da
execução individual de crédito concursal não habilitado, observadas
as condições do plano."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.101/2005, arts. 49, caput, e 59; CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211;
STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no
AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.636.962/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.