Recurso Especial 2.254.471, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.254.471 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.254.471 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.254.471, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, discutindo o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado após o encerramento da recuperação judicial e alegado excesso de execução. 2. A Corte de origem afirmou ser possível o prosseguimento do cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, e rejeitou a impugnação por excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o cumprimento de sentença deve ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da novação e da competência do juízo da recuperação; (iii) saber se créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação se sujeitam obrigatoriamente ao plano, por força dos arts. 6º, 47, 49, caput, 59, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 47, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a indicação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 foi genérica, sem particularização de incisos ou parágrafos. 7. Incide a Súmula 83 do STJ quando as conclusões da Corte de origem estão alinhadas ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível o prosseguimento da execução individual, após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica genericamente o dispositivo legal violado, sem individualizar incisos, parágrafos ou alíneas. 4. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, a saber, que encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, caput, e 59; CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 85, § 11.” A transcrição é literal e vem do espelho 953668, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.254.471, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.254.471 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.254.471 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 47 da Lei 11.101/2005 e art. 126 da Lei 11.101/2005. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 168 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.254.471 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.254.471 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953668 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.254.471?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953668, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.254.471 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953668 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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