STJ — 50043

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e57bb112bf53426af8b6d54ca9d24ac13a58ecf3a7d7a493749bca98e9e81915

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional por ausência de aderência às hipóteses do art. 988 do CPC e por configurar sucedâneo recursal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO ART. 988 DO CPC E VEDAÇÃO AO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional por ausência de aderência às hipóteses do art. 988 do CPC e por configurar sucedâneo recursal. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A reclamação constitucional possui cabimento estrito (art. 988 do CPC), não abrangendo pretensão voltada a rediscutir acórdão estadual; a via eleita é inadequada. 3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, sobretudo quando a parte busca reabrir o mérito sobre a natureza do bem penhorado e sua separação registral. 4. A alegada contrariedade a precedentes obrigatórios não amplia o âmbito do art. 988 do CPC; não há aderência às hipóteses de preservação de competência, garantia de autoridade de decisões ou observância de IRDR/IAC. 5. A invocação de matéria de ordem pública não autoriza o manejo da reclamação fora das hipóteses legais. III. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.