Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 46717 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a28b9a1d94c9f49ed0fc04f3e75029e6621f0973dc821aa95317cf6eecf9f95. SHA-256 do comentário: 2cbb2e5d89b493edd3fad7c9413063e72937aade7f24e6d1b4113aaabe426a15.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia é sobre reclamação constitucional destinada a assegurar a autoridade do REsp n. 1.632.766/SP diante de acórdãos do TJSP proferidos nos Agravos de Instrumento n. 2198282-81.2022.8.26.0000 e 2227266-75.2022.8.26.0000. 2. A Corte de origem adotou critérios de cálculo que incluíram correção monetária desde a constituição da dívida e juros a partir do julgamento do REsp n. 1.632.766/SP, além da incidência de multa de 20%, honorários de 10% e inclusão de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se cabe reclamação sem o prévio esgotamento de instância, diante de controvérsias ainda pendentes de decisão nos AREsps n. 2.534.812/SP e 2.629.369/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação não é cabível quando a decisão que se afirma descumpridora de julgado do STJ foi atacada via recurso especial, ainda sem decisão no STJ. Inteligência do art. 988, § 5º, II, do CPC, exigindo-se o prévio esgotamento de instância recursal ou no mínimo sua definição (AgInt na Rcl n. 42.118/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Reclamação não conhecida. Tese de julgamento: "É inadmissível reclamação destinada a assegurar a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão apontada como descumpridora estiver impugnada por recurso especial ainda pendente de apreciação, por ausência de esgotamento das instâncias recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 5º, II, 85, § 8º; CF, art. 105, I, f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 42.118/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 952042, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia é sobre reclamação constitucional destinada a
assegurar a autoridade do REsp n. 1.632.766/SP diante de acórdãos do
TJSP proferidos nos Agravos de Instrumento n.
2198282-81.2022.8.26.0000 e 2227266-75.2022.8.26.0000.
2. A Corte de origem adotou critérios de cálculo que incluíram
correção monetária desde a constituição da dívida e juros a partir
do julgamento do REsp n. 1.632.766/SP, além da incidência de multa
de 20%, honorários de 10% e inclusão de imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se cabe reclamação sem o prévio
esgotamento de instância, diante de controvérsias ainda pendentes de
decisão nos AREsps n. 2.534.812/SP e 2.629.369/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação não é cabível quando a decisão que se afirma
descumpridora de julgado do STJ foi atacada via recurso especial,
ainda sem decisão no STJ. Inteligência do art. 988, § 5º, II, do
CPC, exigindo-se o prévio esgotamento de instância recursal ou no
mínimo sua definição (AgInt na Rcl n. 42.118/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Reclamação não conhecida.
Tese de julgamento: "É inadmissível reclamação destinada a assegurar
a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça quando a
decisão apontada como descumpridora estiver impugnada por recurso
especial ainda pendente de apreciação, por ausência de esgotamento
das instâncias recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 5º, II, 85, § 8º;
CF, art. 105, I, f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 42.118/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
3/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR JULGADO VIA
RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia é sobre reclamação constitucional destinada a
assegurar a autoridade do REsp n. 1.632.766/SP diante de acórdãos do
TJSP proferidos nos Agravos de Instrumento n.
2198282-81.2022.8.26.0000 e 2227266-75.2022.8.26.0000.
2. A Corte de origem adotou critérios de cálculo que incluíram
correção monetária desde a constituição da dívida e juros a partir
do julgamento do REsp n. 1.632.766/SP, além da incidência de multa
de 20%, honorários de 10% e inclusão de imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se cabe reclamação sem o prévio
esgotamento de instância, diante de controvérsias ainda pendentes de
decisão nos AREsps n. 2.534.812/SP e 2.629.369/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação não é cabível quando a decisão que se afirma
descumpridora de julgado do STJ foi atacada via recurso especial,
ainda sem decisão no STJ. Inteligência do art. 988, § 5º, II, do
CPC, exigindo-se o prévio esgotamento de instância recursal ou no
mínimo sua definição (AgInt na Rcl n. 42.118/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Reclamação não conhecida.
Tese de julgamento: "É inadmissível reclamação destinada a assegurar
a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça quando a
decisão apontada como descumpridora estiver impugnada por recurso
especial ainda pendente de apreciação, por ausência de esgotamento
das instâncias recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 5º, II, 85, § 8º;
CF, art. 105, I, f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 42.118/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
3/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro João Otávio de Noronha que, em preliminar, não conhecer
da reclamação, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Boas Cueva, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo e
Daniela Teixeira, acompanhando a Relatora para julgar procedente a
reclamação, por maioria, não conhecer da reclamação, nos termos do
voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo e
Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 46717 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9a28b9a1d94c9f49ed0fc04f3e75029e6621f0973dc821aa95317cf6eecf9f95. SHA-256 do comentário:2cbb2e5d89b493edd3fad7c9413063e72937aade7f24e6d1b4113aaabe426a15.