Reclamação 46.717, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 46.717 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de necessidade de esgotamento de instância, reclamação não conhecida e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 46.717 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 46.717, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia é sobre reclamação constitucional destinada a assegurar a autoridade do REsp n. 1.632.766/SP diante de acórdãos do TJSP proferidos nos Agravos de Instrumento n. 2198282-81.2022.8.26.0000 e 2227266-75.2022.8.26.0000. 2. A Corte de origem adotou critérios de cálculo que incluíram correção monetária desde a constituição da dívida e juros a partir do julgamento do REsp n. 1.632.766/SP, além da incidência de multa de 20%, honorários de 10% e inclusão de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se cabe reclamação sem o prévio esgotamento de instância, diante de controvérsias ainda pendentes de decisão nos AREsps n. 2.534.812/SP e 2.629.369/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação não é cabível quando a decisão que se afirma descumpridora de julgado do STJ foi atacada via recurso especial, ainda sem decisão no STJ. Inteligência do art. 988, § 5º, II, do CPC, exigindo-se o prévio esgotamento de instância recursal ou no mínimo sua definição (AgInt na Rcl n. 42.118/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Reclamação não conhecida. Tese de julgamento: "É inadmissível reclamação destinada a assegurar a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão apontada como descumpridora estiver impugnada por recurso especial ainda pendente de apreciação, por ausência de esgotamento das instâncias recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 5º, II, 85, § 8º; CF, art. 105, I, f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 42.118/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 952042, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o Rcl 46.717 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 988, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 988, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o Rcl 46.717 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 46.717 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952042 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre necessidade de esgotamento de instância, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Rcl 46.717?

O art. 988, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952042, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Rcl 46.717 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952042 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de necessidade de esgotamento de instância em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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