STJ — 50105

Classe: RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e60c069cf92a6b122e841c8eb9ff6ac4ca2292f27fb4814c90fb18845a72455

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952048
Número de registro na fonte
202504024990
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50105 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e60c069cf92a6b122e841c8eb9ff6ac4ca2292f27fb4814c90fb18845a72455. SHA-256 do comentário: c18eabc471af8123424ddee34c9e4404e88572e1063cc523223bc8670a4019ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Rcl 50.105 do STJ: reclamação constitucional

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reclamação constitucional aviada com sustentação no descumprimento da autoridade do precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no Recurso Especial n. 1.604.412/SC. II. Questão em discussão 2. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal a quo, ao realizar exame de admissibilidade negativo do recurso especial, fundado na adequação do acórdão recorrido aos termos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n. 1.604.412/SC). III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor na condução do processo, não bastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no acórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte exequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito. 3.1. Ademias, os intervalos de arquivamento do feito executivo não superaram o prazo de prescrição do direito material vindicado. 4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e ao julgar o agravo interno limitou-se à verificação da aderência do caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência própria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à satisfação do crédito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952048, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de Rcl 50.105 do STJ: reclamação constitucional · A fundamentação do Rcl 50.105, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucional, julgado, reclamacao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 915df1092170162ff5cf5b0693ce80f3b59ba799bad0555daaa4d55ae5793215
  • Registro documental: 0e60c069cf92a6b122e841c8eb9ff6ac4ca2292f27fb4814c90fb18845a72455
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Reclamação constitucional aviada com sustentação no descumprimento da autoridade do precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no Recurso Especial n. 1.604.412/SC.

II. Questão em discussão

2. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal a quo, ao realizar exame de admissibilidade negativo do recurso especial, fundado na adequação do acórdão recorrido aos termos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n. 1.604.412/SC).

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor na condução do processo, não bastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no acórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte exequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito. 3.1. Ademias, os intervalos de arquivamento do feito executivo não superaram o prazo de prescrição do direito material vindicado. 4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e ao julgar o agravo interno limitou-se à verificação da aderência do caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência própria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à satisfação do crédito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional aviada com sustentação no descumprimento da autoridade do precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no Recurso Especial n. 1.604.412/SC. II. Questão em discussão 2. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal a quo, ao realizar exame de admissibilidade negativo do recurso especial, fundado na adequação do acórdão recorrido aos termos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n. 1.604.412/SC). III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor na condução do processo, não bastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no acórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte exequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito. 3.1. Ademias, os intervalos de arquivamento do feito executivo não superaram o prazo de prescrição do direito material vindicado. 4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e ao julgar o agravo interno limitou-se à verificação da aderência do caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência própria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à satisfação do crédito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.