Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50105 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e60c069cf92a6b122e841c8eb9ff6ac4ca2292f27fb4814c90fb18845a72455. SHA-256 do comentário: c18eabc471af8123424ddee34c9e4404e88572e1063cc523223bc8670a4019ad.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reclamação constitucional aviada com sustentação no descumprimento da autoridade do precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no Recurso Especial n. 1.604.412/SC. II. Questão em discussão 2. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal a quo, ao realizar exame de admissibilidade negativo do recurso especial, fundado na adequação do acórdão recorrido aos termos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n. 1.604.412/SC). III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor na condução do processo, não bastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no acórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte exequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito. 3.1. Ademias, os intervalos de arquivamento do feito executivo não superaram o prazo de prescrição do direito material vindicado. 4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e ao julgar o agravo interno limitou-se à verificação da aderência do caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência própria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à satisfação do crédito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952048, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional aviada com sustentação no
descumprimento da autoridade do precedente firmado no Incidente de
Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça,
julgado no Recurso Especial n. 1.604.412/SC.
II. Questão em discussão
2. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo
Tribunal a quo, ao realizar exame de admissibilidade negativo do
recurso especial, fundado na adequação do acórdão recorrido aos
termos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n.
1.604.412/SC).
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação
de inércia ou desídia do credor na condução do processo, não
bastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no
acórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte
exequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito.
3.1. Ademias, os intervalos de arquivamento do feito executivo não
superaram o prazo de prescrição do direito material vindicado.
4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e
ao julgar o agravo interno limitou-se à verificação da aderência do
caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência
própria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura
exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada
improcedente.
Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente
em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou
desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo
quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à
satisfação do crédito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de
Competência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n.
2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA N. 1 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional aviada com sustentação no
descumprimento da autoridade do precedente firmado no Incidente de
Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça,
julgado no Recurso Especial n. 1.604.412/SC.
II. Questão em discussão
2. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo
Tribunal a quo, ao realizar exame de admissibilidade negativo do
recurso especial, fundado na adequação do acórdão recorrido aos
termos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n.
1.604.412/SC).
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação
de inércia ou desídia do credor na condução do processo, não
bastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no
acórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte
exequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito.
3.1. Ademias, os intervalos de arquivamento do feito executivo não
superaram o prazo de prescrição do direito material vindicado.
4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e
ao julgar o agravo interno limitou-se à verificação da aderência do
caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência
própria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura
exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada
improcedente.
Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente
em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou
desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo
quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à
satisfação do crédito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de
Competência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n.
2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50105 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0e60c069cf92a6b122e841c8eb9ff6ac4ca2292f27fb4814c90fb18845a72455. SHA-256 do comentário:c18eabc471af8123424ddee34c9e4404e88572e1063cc523223bc8670a4019ad.