Reclamação 50.105, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 50.105 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reclamação constitucional, reclamação improcedente e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 50.105 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 50.105, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reclamação constitucional aviada com sustentação no descumprimento da autoridade do precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no Recurso Especial n. 1.604.412/SC. II. Questão em discussão 2. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal a quo, ao realizar exame de admissibilidade negativo do recurso especial, fundado na adequação do acórdão recorrido aos termos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n. 1.604.412/SC). III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor na condução do processo, não bastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no acórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte exequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito. 3.1. Ademias, os intervalos de arquivamento do feito executivo não superaram o prazo de prescrição do direito material vindicado. 4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e ao julgar o agravo interno limitou-se à verificação da aderência do caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência própria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à satisfação do crédito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952048, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do Rcl 50.105, no dispositivo do acórdão

O resultado do Rcl 50.105 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o Rcl 50.105 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o Rcl 50.105 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 50.105 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952048 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre reclamação constitucional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Rcl 50.105?

O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952048, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Rcl 50.105 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952048 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de reclamação constitucional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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