Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217878 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c53dab92229304d4ad4ee7b60e21136a8c43dc87f9f5f3c8729557b57f267c02. SHA-256 do comentário: 0157232c12781650e618eb3e5b75eb6ed3bcb427a2566d50d50cae1ca74a6929.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR. 2. Ação de resolução contratual ajuizada no foro do domicílio da autora, Apucarana/PR, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana acolhido a exceção de incompetência arguida pela demandada, para declarar competente o foro da sede da ré, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, com fundamento nos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de Processo Civil. A decisão transitou em julgado. 3. O suscitante argumenta que, por tratar-se de relação comercial isolada, não haveria necessidade de deslocamento da competência para outro Estado, considerando que o foro da sede da autora teria melhores condições de julgar a demanda, por ser o local onde está o bem que deu causa à controvérsia, as testemunhas e os documentos do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a decisão que acolheu a exceção de incompetência. III. Razões de decidir 5. Sendo a competência territorial de natureza relativa, deve prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência. 6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado. 7. A escolha do foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP é fundamentada na aplicação das regras dos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de Processo Civil, que determinam a competência do foro da sede da pessoa jurídica demandada. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952059, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR.
2. Ação de resolução contratual ajuizada no foro do domicílio da
autora, Apucarana/PR, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana
acolhido a exceção de incompetência arguida pela demandada, para
declarar competente o foro da sede da ré, Santa Cruz do Rio
Pardo/SP, com fundamento nos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de
Processo Civil. A decisão transitou em julgado.
3. O suscitante argumenta que, por tratar-se de relação comercial
isolada, não haveria necessidade de deslocamento da competência para
outro Estado, considerando que o foro da sede da autora teria
melhores condições de julgar a demanda, por ser o local onde está o
bem que deu causa à controvérsia, as testemunhas e os documentos do
processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a
decisão que acolheu a exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
5. Sendo a competência territorial de natureza relativa, deve
prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou
a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a
modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.
7. A escolha do foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP é fundamentada na
aplicação das regras dos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de
Processo Civil, que determinam a competência do foro da sede da
pessoa jurídica demandada.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para processar e julgar a
demanda na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR.
2. Ação de resolução contratual ajuizada no foro do domicílio da
autora, Apucarana/PR, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana
acolhido a exceção de incompetência arguida pela demandada, para
declarar competente o foro da sede da ré, Santa Cruz do Rio
Pardo/SP, com fundamento nos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de
Processo Civil. A decisão transitou em julgado.
3. O suscitante argumenta que, por tratar-se de relação comercial
isolada, não haveria necessidade de deslocamento da competência para
outro Estado, considerando que o foro da sede da autora teria
melhores condições de julgar a demanda, por ser o local onde está o
bem que deu causa à controvérsia, as testemunhas e os documentos do
processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a
decisão que acolheu a exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
5. Sendo a competência territorial de natureza relativa, deve
prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou
a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a
modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.
7. A escolha do foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP é fundamentada na
aplicação das regras dos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de
Processo Civil, que determinam a competência do foro da sede da
pessoa jurídica demandada.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para processar e julgar a
demanda na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217878 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c53dab92229304d4ad4ee7b60e21136a8c43dc87f9f5f3c8729557b57f267c02. SHA-256 do comentário:0157232c12781650e618eb3e5b75eb6ed3bcb427a2566d50d50cae1ca74a6929.