Conflito de Competencia 217.878, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 217.878 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, competência territorial e exceção de incompetência. Esta página transcreve o texto oficial do CC 217.878 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 217.878, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR. 2. Ação de resolução contratual ajuizada no foro do domicílio da autora, Apucarana/PR, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana acolhido a exceção de incompetência arguida pela demandada, para declarar competente o foro da sede da ré, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, com fundamento nos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de Processo Civil. A decisão transitou em julgado. 3. O suscitante argumenta que, por tratar-se de relação comercial isolada, não haveria necessidade de deslocamento da competência para outro Estado, considerando que o foro da sede da autora teria melhores condições de julgar a demanda, por ser o local onde está o bem que deu causa à controvérsia, as testemunhas e os documentos do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a decisão que acolheu a exceção de incompetência. III. Razões de decidir 5. Sendo a competência territorial de natureza relativa, deve prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência. 6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado. 7. A escolha do foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP é fundamentada na aplicação das regras dos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de Processo Civil, que determinam a competência do foro da sede da pessoa jurídica demandada. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952059, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 217.878, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 217.878 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 217.878 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 46 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o CC 217.878 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 53 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 217.878 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952059 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 217.878?

O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952059, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 217.878 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952059 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.