STJ — 218031

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1c6dd5a2c8199c398d46e688f92a395bf1d9ca8d64a35bdd8cd4afb987ae8a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952064
Número de registro na fonte
202504642163
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218031 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1c6dd5a2c8199c398d46e688f92a395bf1d9ca8d64a35bdd8cd4afb987ae8a1. SHA-256 do comentário: 604ebdc69fe89d350cf6d1e6e6e9c54814bdf67aad7538a7e1160f038b316973.

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 218.031 do STJ: conflito negativo de competência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - de São Paulo - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP. 2. A ação originária trata de obrigação de fazer, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, visando ao ressarcimento de gastos com medicação sem registro na ANVISA. 3. O suscitante sustenta que, por não haver interesse da União ou de suas autarquias, a competência seria da Justiça Estadual. O suscitado, por sua vez, defende a competência da Justiça Federal, considerando que a demanda envolve fornecimento de medicação sem registro na ANVISA. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar ação que busca o ressarcimento de gastos com medicação sem registro na ANVISA, quando a demanda é proposta exclusivamente contra operadora de plano de saúde, sem ente público no polo passivo. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema 500 do STF, estabelece que ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA devem ser propostas contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal. No entanto, no caso em análise, a demanda foi proposta exclusivamente contra operadora de plano de saúde, sem ente público no polo passivo. 7. Ausente ente federal no polo passivo da demanda, não há como definir a competência pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952064, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de CC 218.031 do STJ: conflito negativo de competência · A fundamentação do CC 218.031, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito, negativo, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7397417450668b52681e0c4217568b7fa08f53031b980c2e3a61cb636feeba0a
  • Registro documental: c1c6dd5a2c8199c398d46e688f92a395bf1d9ca8d64a35bdd8cd4afb987ae8a1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - de São Paulo - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP. 2. A ação originária trata de obrigação de fazer, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, visando ao ressarcimento de gastos com medicação sem registro na ANVISA. 3. O suscitante sustenta que, por não haver interesse da União ou de suas autarquias, a competência seria da Justiça Estadual. O suscitado, por sua vez, defende a competência da Justiça Federal, considerando que a demanda envolve fornecimento de medicação sem registro na ANVISA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar ação que busca o ressarcimento de gastos com medicação sem registro na ANVISA, quando a demanda é proposta exclusivamente contra operadora de plano de saúde, sem ente público no polo passivo.

III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema 500 do STF, estabelece que ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA devem ser propostas contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal. No entanto, no caso em análise, a demanda foi proposta exclusivamente contra operadora de plano de saúde, sem ente público no polo passivo. 7. Ausente ente federal no polo passivo da demanda, não há como definir a competência pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PLANO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - de São Paulo - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP. 2. A ação originária trata de obrigação de fazer, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, visando ao ressarcimento de gastos com medicação sem registro na ANVISA. 3. O suscitante sustenta que, por não haver interesse da União ou de suas autarquias, a competência seria da Justiça Estadual. O suscitado, por sua vez, defende a competência da Justiça Federal, considerando que a demanda envolve fornecimento de medicação sem registro na ANVISA. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar ação que busca o ressarcimento de gastos com medicação sem registro na ANVISA, quando a demanda é proposta exclusivamente contra operadora de plano de saúde, sem ente público no polo passivo. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema 500 do STF, estabelece que ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA devem ser propostas contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal. No entanto, no caso em análise, a demanda foi proposta exclusivamente contra operadora de plano de saúde, sem ente público no polo passivo. 7. Ausente ente federal no polo passivo da demanda, não há como definir a competência pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.