Conflito de Competencia 218.031, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 218.031 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito negativo de competência, conflito conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do CC 218.031 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 218.031, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - de São Paulo - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP. 2. A ação originária trata de obrigação de fazer, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, visando ao ressarcimento de gastos com medicação sem registro na ANVISA. 3. O suscitante sustenta que, por não haver interesse da União ou de suas autarquias, a competência seria da Justiça Estadual. O suscitado, por sua vez, defende a competência da Justiça Federal, considerando que a demanda envolve fornecimento de medicação sem registro na ANVISA. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar ação que busca o ressarcimento de gastos com medicação sem registro na ANVISA, quando a demanda é proposta exclusivamente contra operadora de plano de saúde, sem ente público no polo passivo. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema 500 do STF, estabelece que ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA devem ser propostas contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal. No entanto, no caso em análise, a demanda foi proposta exclusivamente contra operadora de plano de saúde, sem ente público no polo passivo. 7. Ausente ente federal no polo passivo da demanda, não há como definir a competência pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952064, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 218.031, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 218.031 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 218.031 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o CC 218.031 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 218.031 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952064 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito negativo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 218.031?
O art. 109 da Constituição Federal de 1988, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952064, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 218.031 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952064 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito negativo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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