Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218251 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01aa403cc5839fb97831230536857fdf008aeecd1623a63aded8fe45f97c5ee3. SHA-256 do comentário: 4f2d2bef23326f32b53cc79095b43c6170fcdc49b002d0662a5ea48e90a403a7.
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo como suscitado o Juízo da
18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para
processar e julgar ação de obrigação de fazer, objetivando a
cobertura de tratamento médico de beneficiário do plano de saúde
vinculado ao contrato de trabalho dos empregados da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), regulado por Acordo
Coletivo de Trabalho.
3. O Juízo trabalhista, após deferir a tutela de urgência pleiteada
pela autora, acolheu preliminar de incompetência e remeteu os autos
para a Justiça Comum. O Juízo cível, por sua vez, também declinou da
competência, suscitando o presente conflito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a demanda relacionada ao plano de saúde de
autogestão vinculado ao contrato de trabalho dos empregados da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é da Justiça do
Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do
conflito de competência está prevista no art. 105, I, d, da
Constituição Federal, que estabelece a competência para dirimir
conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos.
6. A assistência prestada na origem é ofertada aos empregados ativos
e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em
razão de Acordo Coletivo de Trabalho, constituindo benefício
acessório ao contrato de trabalho, apto a atrair a competência da
Justiça do Trabalho.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir questões
relacionadas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o
benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo
coletivo.
8. No caso concreto, o plano de saúde em litígio é regulado por
Acordo Coletivo de Trabalho, sendo mantido pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos para os seus empregados e dependentes, o
que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara
do Trabalho de Brasília/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE DE AUTOGESTÃO VINCULADO A ACORDO COELTIVO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo como suscitado o Juízo da
18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para
processar e julgar ação de obrigação de fazer, objetivando a
cobertura de tratamento médico de beneficiário do plano de saúde
vinculado ao contrato de trabalho dos empregados da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), regulado por Acordo
Coletivo de Trabalho.
3. O Juízo trabalhista, após deferir a tutela de urgência pleiteada
pela autora, acolheu preliminar de incompetência e remeteu os autos
para a Justiça Comum. O Juízo cível, por sua vez, também declinou da
competência, suscitando o presente conflito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a demanda relacionada ao plano de saúde de
autogestão vinculado ao contrato de trabalho dos empregados da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é da Justiça do
Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do
conflito de competência está prevista no art. 105, I, d, da
Constituição Federal, que estabelece a competência para dirimir
conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos.
6. A assistência prestada na origem é ofertada aos empregados ativos
e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em
razão de Acordo Coletivo de Trabalho, constituindo benefício
acessório ao contrato de trabalho, apto a atrair a competência da
Justiça do Trabalho.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir questões
relacionadas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o
benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo
coletivo.
8. No caso concreto, o plano de saúde em litígio é regulado por
Acordo Coletivo de Trabalho, sendo mantido pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos para os seus empregados e dependentes, o
que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara
do Trabalho de Brasília/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218251 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
01aa403cc5839fb97831230536857fdf008aeecd1623a63aded8fe45f97c5ee3. SHA-256 do comentário:4f2d2bef23326f32b53cc79095b43c6170fcdc49b002d0662a5ea48e90a403a7.