STJ — 218373

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d158baf061ebadc139b2fded5b0fa76dc60d840acf7dbaa9347991593bdc573

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952068
Número de registro na fonte
202504871109
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218373 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d158baf061ebadc139b2fded5b0fa76dc60d840acf7dbaa9347991593bdc573. SHA-256 do comentário: ee875f3aeb381f41960346a53fecb3d946882bcd8f12d68f0380267f7f8f2ebd.

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 218.373 do STJ: conflito de competência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO. 2. A demanda versa sobre a ilegalidade de desconto em benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa perante a Justiça Comum Estadual. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda. O Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação obrigacional com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo (Súmula 150/STJ). Excluído o interesse de ente federal, os autos devem ser devolvidos ao Juízo Estadual, sem suscitação de conflito (Súmula 224/STJ). 8. No caso, o Juízo Federal entendeu que não seria o caso de litisconsórcio passivo necessário, não cabendo ao juízo estadual interferir na vontade da parte autora de demandar somente contra a entidade associativa o que, por consequência, exclui o interesse jurídico de ente federal na lide e a competência da justiça federal. 9. Deve ser respeitada a escolha da parte autora de demandar exclusivamente contra a entidade associativa, não sendo permitido ao Juízo Estadual forçar a inclusão do INSS no polo passivo. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952068, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de CC 218.373 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do CC 218.373, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 665a617ce28cc0af088ab0b143687e5557d76358f95ffee164a6caf2a9c0451c
  • Registro documental: 7d158baf061ebadc139b2fded5b0fa76dc60d840acf7dbaa9347991593bdc573
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 7d158baf061ebadc139b2fded5b0fa76dc60d840acf7dbaa9347991593bdc573
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO. 2. A demanda versa sobre a ilegalidade de desconto em benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa perante a Justiça Comum Estadual. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda. O Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação obrigacional com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa.

III. Razões de decidir

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo (Súmula 150/STJ). Excluído o interesse de ente federal, os autos devem ser devolvidos ao Juízo Estadual, sem suscitação de conflito (Súmula 224/STJ). 8. No caso, o Juízo Federal entendeu que não seria o caso de litisconsórcio passivo necessário, não cabendo ao juízo estadual interferir na vontade da parte autora de demandar somente contra a entidade associativa o que, por consequência, exclui o interesse jurídico de ente federal na lide e a competência da justiça federal. 9. Deve ser respeitada a escolha da parte autora de demandar exclusivamente contra a entidade associativa, não sendo permitido ao Juízo Estadual forçar a inclusão do INSS no polo passivo. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda de origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE APENAS DA ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO. 2. A demanda versa sobre a ilegalidade de desconto em benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa perante a Justiça Comum Estadual. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda. O Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação obrigacional com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo (Súmula 150/STJ). Excluído o interesse de ente federal, os autos devem ser devolvidos ao Juízo Estadual, sem suscitação de conflito (Súmula 224/STJ). 8. No caso, o Juízo Federal entendeu que não seria o caso de litisconsórcio passivo necessário, não cabendo ao juízo estadual interferir na vontade da parte autora de demandar somente contra a entidade associativa o que, por consequência, exclui o interesse jurídico de ente federal na lide e a competência da justiça federal. 9. Deve ser respeitada a escolha da parte autora de demandar exclusivamente contra a entidade associativa, não sendo permitido ao Juízo Estadual forçar a inclusão do INSS no polo passivo. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.