Conflito de Competencia 218.373, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 218.373 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, desconto indevido em benefício e competência da justiça comum estadual. Esta página transcreve o texto oficial do CC 218.373 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 218.373, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO. 2. A demanda versa sobre a ilegalidade de desconto em benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa perante a Justiça Comum Estadual. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda. O Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação obrigacional com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo (Súmula 150/STJ). Excluído o interesse de ente federal, os autos devem ser devolvidos ao Juízo Estadual, sem suscitação de conflito (Súmula 224/STJ). 8. No caso, o Juízo Federal entendeu que não seria o caso de litisconsórcio passivo necessário, não cabendo ao juízo estadual interferir na vontade da parte autora de demandar somente contra a entidade associativa o que, por consequência, exclui o interesse jurídico de ente federal na lide e a competência da justiça federal. 9. Deve ser respeitada a escolha da parte autora de demandar exclusivamente contra a entidade associativa, não sendo permitido ao Juízo Estadual forçar a inclusão do INSS no polo passivo. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952068, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 218.373, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 218.373 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 218.373 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no CC 218.373
O julgamento invoca Súmula 150 do STJ e Súmula 224 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o CC 218.373 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 66 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 218.373 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952068 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no CC 218.373?
A Súmula 150 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 17 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do CC 218.373 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952068 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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