Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218857 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7269631ec22c992736c4c6bd91cd5b964fc4826bdb799dbca5b2cbb069023712. SHA-256 do comentário: d36f02328f9362b1de033fc5021a1b7c7e0fe1cdee60cdd84a679917af114411.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palhoça/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP. 2. O Juízo da 2ª Vara de Paulínia/SP declinou da competência de ofício, sob o argumento de que a escolha do foro teria ocorrido de forma aleatória, com base na nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024. O suscitante alegou que a demanda foi distribuída antes da vigência da referida lei, o que afastaria sua aplicação ao caso concreto. 3. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para o processamento e julgamento de uma cautelar inominada, que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado e discute a negativação indevida de nome junto a órgãos de proteção ao crédito em razão do suposto descumprimento de obrigação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em razão da escolha de foro aleatório, quando a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, e mesmo após diversos atos processuais praticados. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplica às demandas ajuizadas antes de sua vigência, conforme interpretação conjunta dos arts. 14 e 43 do CPC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório, não pode ser aplicada retroativamente, sendo mantida a prorrogação da competência relativa em razão da inércia da contraparte, conforme a Súmula 33/STJ. 7. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952070, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838929, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Palhoça/SC, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP.
2. O Juízo da 2ª Vara de Paulínia/SP declinou da competência de
ofício, sob o argumento de que a escolha do foro teria ocorrido de
forma aleatória, com base na nova redação do art. 63 do CPC,
alterada pela Lei n. 14.879/2024. O suscitante alegou que a demanda
foi distribuída antes da vigência da referida lei, o que afastaria
sua aplicação ao caso concreto.
3. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para o
processamento e julgamento de uma cautelar inominada, que tem como
partes pessoas jurídicas de direito privado e discute a negativação
indevida de nome junto a órgãos de proteção ao crédito em razão do
suposto descumprimento de obrigação contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de competência de ofício em razão da escolha de foro
aleatório, quando a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n.
14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, e mesmo após diversos
atos processuais praticados.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplica
às demandas ajuizadas antes de sua vigência, conforme interpretação
conjunta dos arts. 14 e 43 do CPC.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de
competência de ofício em casos de foro aleatório, não pode ser
aplicada retroativamente, sendo mantida a prorrogação da competência
relativa em razão da inércia da contraparte, conforme a Súmula
33/STJ.
7. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não
havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do
estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão
judiciário ou alteração da competência absoluta.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Paulínia/SP, para processar e julgar a demanda na
origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO
ART. 63 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Palhoça/SC, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP.
2. O Juízo da 2ª Vara de Paulínia/SP declinou da competência de
ofício, sob o argumento de que a escolha do foro teria ocorrido de
forma aleatória, com base na nova redação do art. 63 do CPC,
alterada pela Lei n. 14.879/2024. O suscitante alegou que a demanda
foi distribuída antes da vigência da referida lei, o que afastaria
sua aplicação ao caso concreto.
3. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para o
processamento e julgamento de uma cautelar inominada, que tem como
partes pessoas jurídicas de direito privado e discute a negativação
indevida de nome junto a órgãos de proteção ao crédito em razão do
suposto descumprimento de obrigação contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de competência de ofício em razão da escolha de foro
aleatório, quando a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n.
14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, e mesmo após diversos
atos processuais praticados.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplica
às demandas ajuizadas antes de sua vigência, conforme interpretação
conjunta dos arts. 14 e 43 do CPC.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de
competência de ofício em casos de foro aleatório, não pode ser
aplicada retroativamente, sendo mantida a prorrogação da competência
relativa em razão da inércia da contraparte, conforme a Súmula
33/STJ.
7. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não
havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do
estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão
judiciário ou alteração da competência absoluta.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Paulínia/SP, para processar e julgar a demanda na
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218857 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7269631ec22c992736c4c6bd91cd5b964fc4826bdb799dbca5b2cbb069023712. SHA-256 do comentário:d36f02328f9362b1de033fc5021a1b7c7e0fe1cdee60cdd84a679917af114411.