Conflito de Competencia 218.857, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 218.857 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, competência relativa e declinação de ofício. Esta página transcreve o texto oficial do CC 218.857 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 218.857, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palhoça/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP. 2. O Juízo da 2ª Vara de Paulínia/SP declinou da competência de ofício, sob o argumento de que a escolha do foro teria ocorrido de forma aleatória, com base na nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024. O suscitante alegou que a demanda foi distribuída antes da vigência da referida lei, o que afastaria sua aplicação ao caso concreto. 3. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para o processamento e julgamento de uma cautelar inominada, que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado e discute a negativação indevida de nome junto a órgãos de proteção ao crédito em razão do suposto descumprimento de obrigação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em razão da escolha de foro aleatório, quando a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, e mesmo após diversos atos processuais praticados. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplica às demandas ajuizadas antes de sua vigência, conforme interpretação conjunta dos arts. 14 e 43 do CPC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório, não pode ser aplicada retroativamente, sendo mantida a prorrogação da competência relativa em razão da inércia da contraparte, conforme a Súmula 33/STJ. 7. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952070, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 218.857, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 218.857 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 218.857 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 63 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 43 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 43 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no CC 218.857
O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o CC 218.857 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 218.857 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952070 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no CC 218.857?
A Súmula 33 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 17 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do CC 218.857 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952070 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- CC 213.175 do STJ: conflito de competência e competência relativa
- CC 211.234 do STJ: conflito de competência e competência relativa
- CC 212.855 do STJ: conflito de competência e competência relativa
- CC 211.526 do STJ: conflito de competência e competência relativa
- CC 205.125 do STJ: conflito de competência
- CC 185.592 do STJ: conflito positivo de competência
- CC 216.820 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial
- CC 206.933 do STJ: conflito negativo de competência
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.