Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERTIDÃO DE
TEMPESTIVIDADE GERADA PELO SISTEMA PJE. NÃO VINCULAÇÃO AO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão
que não conheceu do recurso especial com fundamento na
intempestividade.
- Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no
julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n.
14.939/24 só é aplicável às situações não transitadas em julgado
quando da sua vigência, que discutam a tempestividade recursal.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão
de tempestividade expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta
Corte, que pode realizar nova avaliação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
- Assim, considerando que não houve a comprovação da suspensão do
prazo processual no Tribunal local, quando do protocolo do recurso
especial, consoante os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na
redação vigente à época da interposição do recurso, é inviável o
provimento do pleito rescisório.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERTIDÃO DE
TEMPESTIVIDADE GERADA PELO SISTEMA PJE. NÃO VINCULAÇÃO AO STJ.
1. Cuida-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão
que não conheceu do recurso especial com fundamento na
intempestividade.
2. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no
julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n.
14.939/24 só é aplicável às situações não transitadas em julgado
quando da sua vigência, que discutam a tempestividade recursal.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão
de tempestividade expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta
Corte, que pode realizar nova avaliação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
4. Assim, considerando que não houve a comprovação da suspensão do
prazo processual no Tribunal local, quando do protocolo do recurso
especial, consoante os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na
redação vigente à época da interposição do recurso, é inviável o
provimento do pleito rescisório.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7795 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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