STJ — 7795

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1a80a6e2849257fd078965ade9b294562e605b7ecf1852a41f42d6df5f2f121

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952904
Número de registro na fonte
202403934352
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7795 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1a80a6e2849257fd078965ade9b294562e605b7ecf1852a41f42d6df5f2f121. SHA-256 do comentário: 4b49f6c73c7042f8a692bb260f487abc2090a69b2292543631113220576967ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f1a80a6e2849257fd078965ade9b294562e605b7ecf1852a41f42d6df5f2f121
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE GERADA PELO SISTEMA PJE. NÃO VINCULAÇÃO AO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na intempestividade.
  2. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n. 14.939/24 só é aplicável às situações não transitadas em julgado quando da sua vigência, que discutam a tempestividade recursal.
  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão de tempestividade expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que pode realizar nova avaliação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
  4. Assim, considerando que não houve a comprovação da suspensão do prazo processual no Tribunal local, quando do protocolo do recurso especial, consoante os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, é inviável o provimento do pleito rescisório. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE GERADA PELO SISTEMA PJE. NÃO VINCULAÇÃO AO STJ. 1. Cuida-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na intempestividade. 2. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n. 14.939/24 só é aplicável às situações não transitadas em julgado quando da sua vigência, que discutam a tempestividade recursal. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão de tempestividade expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que pode realizar nova avaliação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 4. Assim, considerando que não houve a comprovação da suspensão do prazo processual no Tribunal local, quando do protocolo do recurso especial, consoante os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, é inviável o provimento do pleito rescisório. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.