Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N.
115/STJ. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reclamação ajuizada contra acórdão da Turma Recursal do Juizado
Especial do Estado de Minas Gerais.
- Não se conhece da reclamação interposta por advogado sem
procuração ou substabelecimento nos autos, consoante o art. 76, §
2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a
parte, instada a regularizar a representação processual, junta
substabelecimento que outorga poderes em data posterior ao protocolo
da ação. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às
Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a
competência para processar e julgar as reclamações que visam a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal
estadual e a jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N.
115/STJ. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Turma Recursal do Juizado
Especial do Estado de Minas Gerais.
2. Não se conhece da reclamação interposta por advogado sem
procuração ou substabelecimento nos autos, consoante o art. 76, §
2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a
parte, instada a regularizar a representação processual, junta
substabelecimento que outorga poderes em data posterior ao protocolo
da ação. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às
Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a
competência para processar e julgar as reclamações que visam a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal
estadual e a jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50537 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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