STJ — 217672

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7289663ffb90838c5402f61c41676125f1ebb115db351cbf85d459bf0992c88c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952935
Número de registro na fonte
202504430270
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7289663ffb90838c5402f61c41676125f1ebb115db351cbf85d459bf0992c88c. SHA-256 do comentário: 434a2834885f8338db7892a6ccb14553aaea9388319a8c1ab806b96e3728f1dd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7289663ffb90838c5402f61c41676125f1ebb115db351cbf85d459bf0992c88c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistir manifestação divergente entre os juízos envolvidos. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Federal apôs ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é apto a afastar a decisão que não conheceu do conflito de competência, diante da alegação de conflito entre o juízo da execução e o juízo da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre tribunais, ou entre juízos vinculados a tribunais diversos, o que pressupõe a existência de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto processual. 4. Conforme o art. 66 do Código de Processo Civil, somente há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, incompetentes ou divergem quanto à reunião ou separação de processos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conflito somente se caracteriza mediante manifestação expressa e contraditória entre os juízos acerca da mesma matéria (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). 6. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive quanto a créditos extraconcursais, devendo eventuais controvérsias ser submetidas a esse juízo (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025). 7. No caso concreto, o juízo apontado como violador da competência reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e submeteu a penhora à apreciação do juízo da recuperação, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, inexistindo, portanto, conflito de competência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistir manifestação divergente entre os juízos envolvidos. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é apto a afastar a decisão que não conheceu do conflito de competência, diante da alegação de conflito entre o juízo da execução e o juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre tribunais, ou entre juízos vinculados a tribunais diversos, o que pressupõe a existência de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto processual. 4. Conforme o art. 66 do Código de Processo Civil, somente há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, incompetentes ou divergem quanto à reunião ou separação de processos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conflito somente se caracteriza mediante manifestação expressa e contraditória entre os juízos acerca da mesma matéria (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). 6. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive quanto a créditos extraconcursais, devendo eventuais controvérsias ser submetidas a esse juízo (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025). 7. No caso concreto, o juízo apontado como violador da competência reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e submeteu a penhora à apreciação do juízo da recuperação, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, inexistindo, portanto, conflito de competência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.