Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d2676933bbb845ad7a7a14097d0c5137f6d0e7330f2038f8f67b635666f46d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0d2676933bbb845ad7a7a14097d0c5137f6d0e7330f2038f8f67b635666f46d. SHA-256 do comentário: f970df1d5fc69f0c5f192913a0cf8b21c46ee292a31b6a9e990ac55b3becbe1a.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato monocrático
de desembargador, vice-presidente de Tribunal de Justiça. O
Ministério Público Federal manifestou-se com ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar mandado de segurança
impetrado contra decisão individual de membro de tribunal e (ii) a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada para o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança impetrado contra ato monocrático de
desembargador é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça,
pois, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal,
compete ao STJ julgar mandados de segurança contra atos de
tribunais, e não de seus membros individualmente considerados.
4. A Súmula 41 do STJ dispõe que "o Superior Tribunal de Justiça não
tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado
de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos
órgãos", o que afasta a competência desta Corte para o exame da
impetração.
5. O ato apontado como coator é passível de recurso próprio,
incidindo a Súmula 267 do STF, segundo a qual o mandado de segurança
não substitui recurso cabível (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022).
6. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento
do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ e a jurisprudência
pacífica desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.475.471/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
17/02/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato monocrático
de desembargador, vice-presidente de Tribunal de Justiça. O
Ministério Público Federal manifestou-se com ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir (i) a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar mandado de segurança
impetrado contra decisão individual de membro de tribunal e (ii) a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada para o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança impetrado contra ato monocrático de
desembargador é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça,
pois, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal,
compete ao STJ julgar mandados de segurança contra atos de
tribunais, e não de seus membros individualmente considerados.
4. A Súmula 41 do STJ dispõe que "o Superior Tribunal de Justiça não
tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado
de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos
órgãos", o que afasta a competência desta Corte para o exame da
impetração.
5. O ato apontado como coator é passível de recurso próprio,
incidindo a Súmula 267 do STF, segundo a qual o mandado de segurança
não substitui recurso cabível (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022).
6. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento
do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ e a jurisprudência
pacífica desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.475.471/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
17/02/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b0d2676933bbb845ad7a7a14097d0c5137f6d0e7330f2038f8f67b635666f46d. SHA-256 do comentário:f970df1d5fc69f0c5f192913a0cf8b21c46ee292a31b6a9e990ac55b3becbe1a.