STJ — 31693

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d2676933bbb845ad7a7a14097d0c5137f6d0e7330f2038f8f67b635666f46d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952942
Número de registro na fonte
202503669615
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0d2676933bbb845ad7a7a14097d0c5137f6d0e7330f2038f8f67b635666f46d. SHA-256 do comentário: f970df1d5fc69f0c5f192913a0cf8b21c46ee292a31b6a9e990ac55b3becbe1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: b0d2676933bbb845ad7a7a14097d0c5137f6d0e7330f2038f8f67b635666f46d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b0d2676933bbb845ad7a7a14097d0c5137f6d0e7330f2038f8f67b635666f46d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato monocrático de desembargador, vice-presidente de Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir (i) a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar mandado de segurança impetrado contra decisão individual de membro de tribunal e (ii) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança impetrado contra ato monocrático de desembargador é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar mandados de segurança contra atos de tribunais, e não de seus membros individualmente considerados. 4. A Súmula 41 do STJ dispõe que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", o que afasta a competência desta Corte para o exame da impetração. 5. O ato apontado como coator é passível de recurso próprio, incidindo a Súmula 267 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não substitui recurso cabível (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022). 6. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ e a jurisprudência pacífica desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato monocrático de desembargador, vice-presidente de Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar mandado de segurança impetrado contra decisão individual de membro de tribunal e (ii) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança impetrado contra ato monocrático de desembargador é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar mandados de segurança contra atos de tribunais, e não de seus membros individualmente considerados. 4. A Súmula 41 do STJ dispõe que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", o que afasta a competência desta Corte para o exame da impetração. 5. O ato apontado como coator é passível de recurso próprio, incidindo a Súmula 267 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não substitui recurso cabível (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022). 6. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ e a jurisprudência pacífica desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.