STJ — 42657

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97ef2c30617b2a8be3446e1412d185430d84e0475692c8efb405fa5c297795ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952997
Número de registro na fonte
202103941026
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 42657 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97ef2c30617b2a8be3446e1412d185430d84e0475692c8efb405fa5c297795ef. SHA-256 do comentário: 1c922f1d088d72ebb18063ddfc49e87079aeaccd7df00a8639cfd0e890a1a0b3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 97ef2c30617b2a8be3446e1412d185430d84e0475692c8efb405fa5c297795ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS CONSTRITIVOS SOBRE IMÓVEL ARRECADADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu da reclamação e a julgou procedente, determinando a revogação das constrições incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 9.313 do CRI de Bataguassu/MS, por afronta às decisões proferidas nos Conflitos de Competência n. 144.205/MS, 145.882/MS e 167.847/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão refer…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS CONSTRITIVOS SOBRE IMÓVEL ARRECADADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu da reclamação e a julgou procedente, determinando a revogação das constrições incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 9.313 do CRI de Bataguassu/MS, por afronta às decisões proferidas nos Conflitos de Competência n. 144.205/MS, 145.882/MS e 167.847/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão refere-se à eventual perda superveniente do objeto da reclamação em razão do encerramento da recuperação judicial; afetação da reclamação pela coisa julgada e por força do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil; erro na distinção entre as matrículas 7.680 e 9.313; arrecadação regular do bem, em face dos arts. 51, II, 53, III, e 66, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há perda do objeto: a reclamação visa preservar a autoridade de decisões transitadas em julgado desta Corte nos conflitos de competência, e alegações supervenientes não desconstituem as premissas fixadas quanto à competência do Juízo recuperacional e à arrecadação do imóvel. Ademais, não há noticia sobre o transito em julgado da sentença proferida no Juizo recuperacional. 4. O óbice do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a alegada coisa julgada não afetam a reclamação, cujo propósito é garantir o cumprimento das decisões desta Corte nos conflitos de competência que reconheceram a arrecadação e fixaram competência específica. 5. Competência da Justiça do Trabalho: tratando-se de bem arrecadado e afetado ao plano de recuperação, compete ao Juízo recuperacional decidir sobre atos constritivos e registros, na forma em que decidido o conflitos de competência reclamado. 6 . A reclamação não comporta cognição ampla para revolver fatos e provas sobre distinção entre matrículas 7.680 e 9.313 ou para rediscutir sucessões de titularidade e histórico registral. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.021, § 4º, 988, § 5º, I; CF, art. 114, I; CLT, arts. 678, II, a, 680, c, 876, 893; Lei n. 11.101/2005, arts. 51, II, 53, III, 66.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.