Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito Positivo de Competência. Recuperação Judicial. Atos Constritivos. Crédito Quitado. Competência do Juízo Universal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para deliberar sobre atos de constrição patrimonial e eventual liberação de valores relacionados a crédito ambiental executado pelo ente estadual. 2. O agravante sustenta que o Juízo da Fazenda Pública de Caçu/GO não teria se oposto a determinações do juízo universal, limit…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito Positivo de
Competência. Recuperação Judicial. Atos Constritivos. Crédito
Quitado. Competência do Juízo Universal. Agravo Desprovido.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra
decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para deliberar
sobre atos de constrição patrimonial e eventual liberação de valores
relacionados a crédito ambiental executado pelo ente estadual.
2. O
agravante sustenta que o Juízo da Fazenda Pública de Caçu/GO não
teria se oposto a determinações do juízo universal, limitando-se a
determinar atos constritivos de natureza fiscal, nos termos do art.
6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e que não haveria conflito de
competência.
3. A agravada, por sua vez, defende que o crédito
ambiental foi devidamente habilitado e quitado no processo de
recuperação judicial, com sentença de encerramento transitada em
julgado, e que o bloqueio de valores pelo juízo da execução fiscal
caracteriza conflito positivo de competência.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da
execução fiscal pode determinar atos constritivos sobre crédito já
quitado e incluído no plano de recuperação judicial aprovado, sem
que isso configure ingerência indevida na competência do juízo
universal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, mesmo após as alterações introduzidas
pela Lei n. 14.112/2020, o controle de atos de constrição e
alienação de bens de empresa em recuperação judicial permanece sob a
competência do juízo universal, em respeito ao princípio da
preservação da empresa.
6. No caso concreto, o crédito ambiental foi
habilitado, quitado e certificado como tal pelo juízo da recuperação
judicial, com sentença de encerramento proferida. A manutenção da
execução fiscal e o bloqueio de ativos configuram ingerência
indevida na competência funcional do juízo universal.
7. A ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a
mera reiteração de argumentos já apreciados conduzem ao
desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do
CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O controle de atos de
constrição e alienação de bens de empresa em recuperação judicial é
de competência exclusiva do juízo universal, em respeito ao
princípio da preservação da empresa.
2. A superveniência de sentença
de encerramento da recuperação judicial, com certificação de
cumprimento integral do plano, impede o reexame de obrigações já
declaradas quitadas, sob pena de violação da coisa julgada e da
competência funcional do juízo universal.
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; CPC, art. 1.021,
§1º.
Ju risprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 159.771/PE,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/3/2021; STJ,
AgInt no CC 150.844/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe
20/9/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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