STJ — 210614

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5697431fdd6c806c4f8c2ee7f37e1b168c9290dafc04c2a5e3ad655981a827c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953018
Número de registro na fonte
202404892687
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5697431fdd6c806c4f8c2ee7f37e1b168c9290dafc04c2a5e3ad655981a827c. SHA-256 do comentário: 7efa7f645b524e6f005791d9348a854a1e677b7baf1b45b40146e3cc1c5d3264.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: c5697431fdd6c806c4f8c2ee7f37e1b168c9290dafc04c2a5e3ad655981a827c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 11515baa278b01ffbaa7a0f3badc8868b5b98f7a5d0bbf6a416ef517731721e2
  • Registro documental: c5697431fdd6c806c4f8c2ee7f37e1b168c9290dafc04c2a5e3ad655981a827c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito Positivo de Competência. Recuperação Judicial. Atos Constritivos. Crédito Quitado. Competência do Juízo Universal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para deliberar sobre atos de constrição patrimonial e eventual liberação de valores relacionados a crédito ambiental executado pelo ente estadual. 2. O agravante sustenta que o Juízo da Fazenda Pública de Caçu/GO não teria se oposto a determinações do juízo universal, limit…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito Positivo de Competência. Recuperação Judicial. Atos Constritivos. Crédito Quitado. Competência do Juízo Universal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para deliberar sobre atos de constrição patrimonial e eventual liberação de valores relacionados a crédito ambiental executado pelo ente estadual. 2. O agravante sustenta que o Juízo da Fazenda Pública de Caçu/GO não teria se oposto a determinações do juízo universal, limitando-se a determinar atos constritivos de natureza fiscal, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e que não haveria conflito de competência. 3. A agravada, por sua vez, defende que o crédito ambiental foi devidamente habilitado e quitado no processo de recuperação judicial, com sentença de encerramento transitada em julgado, e que o bloqueio de valores pelo juízo da execução fiscal caracteriza conflito positivo de competência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução fiscal pode determinar atos constritivos sobre crédito já quitado e incluído no plano de recuperação judicial aprovado, sem que isso configure ingerência indevida na competência do juízo universal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, o controle de atos de constrição e alienação de bens de empresa em recuperação judicial permanece sob a competência do juízo universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa. 6. No caso concreto, o crédito ambiental foi habilitado, quitado e certificado como tal pelo juízo da recuperação judicial, com sentença de encerramento proferida. A manutenção da execução fiscal e o bloqueio de ativos configuram ingerência indevida na competência funcional do juízo universal. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração de argumentos já apreciados conduzem ao desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle de atos de constrição e alienação de bens de empresa em recuperação judicial é de competência exclusiva do juízo universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa. 2. A superveniência de sentença de encerramento da recuperação judicial, com certificação de cumprimento integral do plano, impede o reexame de obrigações já declaradas quitadas, sob pena de violação da coisa julgada e da competência funcional do juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; CPC, art. 1.021, §1º. Ju risprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/3/2021; STJ, AgInt no CC 150.844/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 20/9/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.