Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PAD DESTINADO A APURAR FALTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO, TENDO SIDO CERTIFICADAS A INTIMAÇÃO E A FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. DEFESA NÃO JUNTOU AOS AUTOS O PAD. FALTA DE PROVAS. LIMITE ESTREITO DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Respeitados os trâmites legais no procedimento administrativo disciplinar que apura falta grave cometida por executado, com a intimação de seu advogado para apresentar defesa escrita e para tomar ciência do resultado do PAD, não há falar em nulidade decorrente d…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA
DE DEFESA TÉCNICA EM PAD DESTINADO A APURAR FALTA GRAVE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO, TENDO SIDO
CERTIFICADAS A INTIMAÇÃO E A FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA.
PRECLUSÃO. DEFESA NÃO JUNTOU AOS AUTOS O PAD. FALTA DE PROVAS.
LIMITE ESTREITO DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
1- Respeitados os trâmites legais no procedimento administrativo
disciplinar que apura falta grave cometida por executado, com a
intimação de seu advogado para apresentar defesa escrita e para
tomar ciência do resultado do PAD, não há falar em nulidade
decorrente da não apresentação de alegações finais e da não
interposição de recurso contra a decisão final do PAD, seja em
atenção ao princípio da voluntariedade recursal, seja em razão de
não ter sido a suposta nulidade arguida a tempo e modo, ocorrendo a
preclusão, que não permite seja reavivada a controvérsia, sobretudo
quando passados 8 (oito) anos dos fatos.
2- Se a defesa foi intimada, o dever do Estado de garantir o direito
de defesa foi cumprido. O que ocasiona o cerceamento de defesa é a
falta de intimação.
3- De mais a mais, é inviável a análise de regularidade de PAD, se
ele nem mesmo foi juntado aos autos pela defesa.
4- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - DEFESA - ADVOGADO
INTIMADO - PRECLUSÃO)
STJ - <<HC 389718>>-SP,
<<AgRg no HC 382036>>-SP,
<<MS 8517>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.