STJ — 206978

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 814c938f20d7192c271ab3cbc764653d1708bb9e0a5aa512fc553f2d7dad0fbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953034
Número de registro na fonte
202402795595
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 814c938f20d7192c271ab3cbc764653d1708bb9e0a5aa512fc553f2d7dad0fbe
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 814c938f20d7192c271ab3cbc764653d1708bb9e0a5aa512fc553f2d7dad0fbe
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

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  • HTML autoral publicado: 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
  • Registro documental: 814c938f20d7192c271ab3cbc764653d1708bb9e0a5aa512fc553f2d7dad0fbe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Exclusão de autarquia federal. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de conflito negativo de competência, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO para processar e julgar ação de imissão na posse, afastando a competência da Justiça Federal. 2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao reconhecer a ausência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), arg…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Exclusão de autarquia federal. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de conflito negativo de competência, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO para processar e julgar ação de imissão na posse, afastando a competência da Justiça Federal. 2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao reconhecer a ausência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), argumentando que a autarquia permanece titular de direito sobre o imóvel litigioso, por se tratar de bem que integraria área pública sujeita à política de reforma agrária. 3. Requerem a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena/RO. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do INCRA da relação processual, por ausência de interesse jurídico, atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação possessória entre particulares. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme a Súmula n. 150 do STJ. 6. Reconhecida pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual, mesmo que a autarquia tenha figurado como parte no momento inicial do processo. 7. A Súmula n. 224 do STJ determina que, excluído o ente federal, o Juiz Federal deve restituir os autos ao Juízo Estadual, sem suscitar conflito, e a Súmula n. 254 do STJ veda o reexame da decisão do Juízo Federal pelo Juízo Est adual. 8. No caso concreto, a extinção da ação de oposição ajuizada pelo INCRA, sem resolução de mérito, afastou qualquer interesse jurídico da autarquia federal, configurando típica hipótese de litígio possessório entre particulares, sem repercussão sobre bens públicos ou interesse direto de ente federal. 9. A decisão agravada observou fielmente o entendimento consolidado do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não havendo vício ou omissão que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de autarquia federal da relação processual, por ausência de interesse jurídico, atrai a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224 e 254; STJ, REsp 1.696.777/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgInt no CC 138.008/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017; STF, RE 827996/PR.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.