STJ — 209253

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d63fdc3153150f5e830ff4ac802f7398ccf50e39f96742540ad7cd406cb2480f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953035
Número de registro na fonte
202404042387
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d63fdc3153150f5e830ff4ac802f7398ccf50e39f96742540ad7cd406cb2480f. SHA-256 do comentário: 02d785e3d2964b6212d73576da779cd3a608eb10a41d0dc836eb816c332527d6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d63fdc3153150f5e830ff4ac802f7398ccf50e39f96742540ad7cd406cb2480f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: d63fdc3153150f5e830ff4ac802f7398ccf50e39f96742540ad7cd406cb2480f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em tutela provisória no conflito de competência, revogou parcialmente a ordem de restituição, afastou o descumprimento da liminar por expedição de alvará anterior, manteve o conhecimento do conflito e fixou a competência no Juízo da recuperação judicial, vedada a apreciação da natureza do crédito ou a determinação de devolução. 2. A controvérsia envolve conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em tutela provisória no conflito de competência, revogou parcialmente a ordem de restituição, afastou o descumprimento da liminar por expedição de alvará anterior, manteve o conhecimento do conflito e fixou a competência no Juízo da recuperação judicial, vedada a apreciação da natureza do crédito ou a determinação de devolução. 2. A controvérsia envolve conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro/SP, em razão de atos de constrição e liberação de valores em cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 59 do STJ; (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada e aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) saber se o conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal; e (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O alvará foi expedido antes da liminar, o que afasta o descumprimento e acarreta perda superveniente do objeto quanto à restituição; preserva-se o conhecimento do conflito para fixar a competência no Juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. Não incide a Súmula n. 59 do STJ, pois o trânsito em julgado no Juizado Especial refere-se à constituição do crédito e não afasta a competência do Juízo da recuperação para controlar atos de constrição e pagamento. 6. Não há ofensa à coisa julgada nem uso do conflito como sucedâneo recursal, porque não se examinou a natureza do crédito nem se impôs devolução; a discussão sobre pagamento e levantamento deve ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial. 7. Ausente demonstração de má-fé, é indevida a condenação por litigância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A expedição de alvará anterior à liminar afasta o descumprimento e implica perda superveniente do objeto quanto à restituição, preservando o conhecimento do conflito para a fixação da competência do Juízo da recuperação (art. 66 do CPC; art. 105, I, d, da Constituição Federal). 2. O trânsito em julgado no Juizado Especial limita-se à constituição do crédito e não afasta a competência do Juízo da recuperação para o controle de atos expropriatórios, sendo inaplicável a Súmula n. 59 do STJ. 3. Nos estreitos limites do conflito de competência, não se examina a natureza do crédito nem se impõe devolução de valores, o que afasta a alegação de violação à coisa julgada e de sucedâneo recursal. 4. Não configurada má-fé, é incabível a condenação por litigância." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 105, I, d; CPC, arts. 66, 502, 505, 80, 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 59; STJ; AgInt no CC n. 190.254/AM; STJ; CC n. 214.141/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.