STJ — 209012

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 545baff5290b51b4201077b06e6dc6c02e81c7bd29abfa612a1812608bfb9638

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953036
Número de registro na fonte
202403899297
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209012 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 545baff5290b51b4201077b06e6dc6c02e81c7bd29abfa612a1812608bfb9638. SHA-256 do comentário: 8cf34f6f18966d87d46dfda0e620e5d274b90c0f9982ba06edacf1e08b3863d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 545baff5290b51b4201077b06e6dc6c02e81c7bd29abfa612a1812608bfb9638
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, com aplicação da Súmula n. 170 do STJ e afastamento do Tema 190/STF. 2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão da CTVA na base contributiva e no salário de participação, com reflexos na reserva matemática e no cálculo do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi detalhado na decisão. 4. A Corte de origem não foi indicada na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça comum Federal por se tratar de demanda exclusivamente previdenciária; (ii) saber se se aplica o Tema n. 190 do STF para deslocar a competência à Justiça comum; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 170 do STJ diante da inexistência de cumulação formal de pedidos trabalhistas com previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência é da Justiça do Trabalho quando a pretensão previdenciária depende, como antecedente lógico, da definição de verbas trabalhistas vinculadas à relação de emprego com a patrocinadora. 7. Incide a Súmula n. 170 do STJ para atribuir ao juízo em que primeiro foi intentada a ação o exame do núcleo correspondente, nos limites de sua jurisdição, diante da prejudicialidade lógica entre os pedidos. 8. O Tema n. 190 do STF não se aplica quando a questão primária é trabalhista e antecede os reflexos previdenciários, afastando a tese voltada à interpretação autônoma de regulamentos de previdência complementar. 9. A existência de decisão trabalhista anterior não desconstitui, no presente incidente, a fixação da competência laboral para o exame inicial do antecedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 170 do STJ quando a pretensão previdenciária depende de antecedente trabalhista ligado à relação de emprego com a patrocinadora. 2. O Tema 190/STF é inaplicável quando a demanda não se limita à interpretação de regras estatutárias, exigindo definição prévia de verba de natureza trabalhista. 3. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência laboral para o exame do antecedente lógico.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 170; STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDA SOBRE CTVA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, com aplicação da Súmula n. 170 do STJ e afastamento do Tema 190/STF. 2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão da CTVA na base contributiva e no salário de participação, com reflexos na reserva matemática e no cálculo do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi detalhado na decisão. 4. A Corte de origem não foi indicada na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça comum Federal por se tratar de demanda exclusivamente previdenciária; (ii) saber se se aplica o Tema n. 190 do STF para deslocar a competência à Justiça comum; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 170 do STJ diante da inexistência de cumulação formal de pedidos trabalhistas com previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência é da Justiça do Trabalho quando a pretensão previdenciária depende, como antecedente lógico, da definição de verbas trabalhistas vinculadas à relação de emprego com a patrocinadora. 7. Incide a Súmula n. 170 do STJ para atribuir ao juízo em que primeiro foi intentada a ação o exame do núcleo correspondente, nos limites de sua jurisdição, diante da prejudicialidade lógica entre os pedidos. 8. O Tema n. 190 do STF não se aplica quando a questão primária é trabalhista e antecede os reflexos previdenciários, afastando a tese voltada à interpretação autônoma de regulamentos de previdência complementar. 9. A existência de decisão trabalhista anterior não desconstitui, no presente incidente, a fixação da competência laboral para o exame inicial do antecedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 170 do STJ quando a pretensão previdenciária depende de antecedente trabalhista ligado à relação de emprego com a patrocinadora. 2. O Tema 190/STF é inaplicável quando a demanda não se limita à interpretação de regras estatutárias, exigindo definição prévia de verba de natureza trabalhista. 3. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência laboral para o exame do antecedente lógico.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 170; STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.