STJ — 215741

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c71fba0847832f95e9cf4a988ea83ba39e3f4828460aeeb7807c9271b5c1e426

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953037
Número de registro na fonte
202503234136
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215741 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c71fba0847832f95e9cf4a988ea83ba39e3f4828460aeeb7807c9271b5c1e426. SHA-256 do comentário: d3e7f7fc8981e77bad59ca2e991e6c89df298ed9a505adaf9c57ca93d79411a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c71fba0847832f95e9cf4a988ea83ba39e3f4828460aeeb7807c9271b5c1e426
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: c71fba0847832f95e9cf4a988ea83ba39e3f4828460aeeb7807c9271b5c1e426
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS DO ATIVO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito positivo de competência suscitado pela própria recuperanda, declarando competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto a imóvel indicado como essencial ao soerguimento da empresa. 2. A decisão agravada reconheceu a competência do Juízo unive…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS DO ATIVO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito positivo de competência suscitado pela própria recuperanda, declarando competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto a imóvel indicado como essencial ao soerguimento da empresa. 2. A decisão agravada reconheceu a competência do Juízo universal e declarou prejudicado o agravo interno anteriormente interposto pelo banco interessado contra a liminar deferida nos autos. 3. A recorrente sustenta que teria havido "não conhecimento do conflito" e "revogação da liminar", alegando ofensa à jurisprudência quanto à competência do juízo da recuperação para deliberar sobre atos constritivos, inclusive em hipóteses de crédito extraconcursal e após o escoamento do stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal e observância ao princípio da dialeticidade no agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada já reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da recuperanda, esvaziando a utilidade do agravo interno. 6. O recurso revela ausência de interesse recursal por falta de necessidade e adequação, não identificando gravame concreto remanescente nem apontando utilidade prática adicional decorrente da reforma do decisum. 7. As razões do agravo interno não observam o princípio da dialeticidade ao partir de premissas fáticas incompatíveis com o teor do ato recorrido e ao reproduzir fundamentos genéricos sobre a competência do Juízo universal, sem enfrentar pontos específicos que caracterizem sucumbência efetiva. 8. O entendimento firmado na decisão agravada está em consonância com a orientação do STJ, que reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da recuperanda, mesmo diante de crédito extraconcursal e após o escoamento do stay period. 9. O decurso do prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não autoriza, isoladamente, a retomada de atos executórios individuais sem a supervisão do juízo universal, especialmente quando este já reconheceu a essencialidade do bem e determinou sua preservação para o soerguimento. 10. A competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre constrições incidentes sobre bens do ativo da recuperanda subsiste enquanto pendente o soerguimento, conforme disposto na Lei n. 11.101/2005 e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno não conhecido por ausência de interesse recursal e deficiência de dialeticidade. Tese de julgamento: "1. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da recuperanda subsiste mesmo diante de crédito extraconcursal e após o escoamento do stay period. 2. O decurso do prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não autoriza, isoladamente, a retomada de atos executórios individuais sem a supervisão do juízo universal. 3. A deliberação sobre constrição de bens essenciais ao soerguimento da recuperanda é exclusiva do juízo da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 199.612/DF; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.