Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo estadual, com aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, afastando a legitimidade passiva da CEF como mero agente financeiro. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais por vícios construtivos proposta em face da CEF e da construtora, alegando rescisão contratual, substituição do imóvel e rescisão do financiamento. II. QUESTÃO EM D…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra
decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar
competente o Juízo estadual, com aplicação das Súmulas n. 150, 224 e
254 do STJ, afastando a legitimidade passiva da CEF como mero agente
financeiro.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de
fazer c/c danos morais por vícios construtivos proposta em face da
CEF e da construtora, alegando rescisão contratual, substituição do
imóvel e rescisão do financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há
três questões em discussão: (i) saber se a necessidade de rescindir
o financiamento e substituir o imóvel impõe litisconsórcio
necessário da CEF e fixa a competência federal à luz do art. 109, I,
da Constituição Federal; (ii) saber se o financiamento quitou a
obrigação perante a construtora e se a relação subsequente é regida
pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil; e
(iii) saber se parecer do Ministério Público Federal e referência ao
RE n. 827.996 corroboram a competência da Justiça Federal diante de
vícios envolvendo a CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legitimidade
passiva da CEF depende do papel concreto: atuando apenas como agente
financeiro e credora fiduciária, afasta-se a responsabilidade por
vícios construtivos, fixa-se a competência da Justiça estadual e
compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão do ente, vedado
ao Juízo estadual reexaminar tal decisão, conforme Súmulas n. 150,
224 e 254 do STJ.
5. A tese de litisconsórcio necessário da CEF não
prospera, porque ausente atuação como agente executor de política
pública habitacional; sua participação se limita ao financiamento, o
que não lhe confere legitimidade para vícios construtivos.
6. A
alegação de quitação do preço, regência pela Lei n. 9.514/1997 e
pelo art. 319, caput, do Código Civil não altera o desfecho: a causa
de pedir está vinculada a vícios de construção, mantendo-se a
competência da Justiça estadual e a exclusão do ente federal.
7.
Parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996
não evidenciam elemento superveniente ou divergência específica
capaz de infirmar a decisão alinhada à orientação consolidada do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Atuando a CEF exclusivamente como agente financeiro
e credora fiduciária, é parte ilegítima para responder por vícios
construtivos, fixando-se a competência da Justiça estadual, nos
termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A rescisão do
financiamento, a quitação da obrigação perante a construtora e a
invocação da Lei n. 9.514/1997 e do art. 319, caput, do Código Civil
não afastam a competência estadual quando a causa de pedir é vício
de construção. "
Dispositivos relevantes citados: Constituição
Federal, art. 109, I; Código Civil, art. 319, caput.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224, 254; STJ, AgInt no CC n.
180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 23/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp
n. 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AgInt no REsp n.
1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 30/8/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213780 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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