Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, por reconhecer a natureza civil da controvérsia. 2. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para ação ordinária de cobrança visando à declaração de ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e ao pagamento de diferenças. II. QUESTÃ…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra
decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência
e declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, por reconhecer a natureza
civil da controvérsia.
2. A controvérsia consiste em definir o juízo
competente para ação ordinária de cobrança visando à declaração de
ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e
ao pagamento de diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça do
Trabalho em razão da origem do benefício em norma coletiva e da
incidência do Tema 1.046/STF; e (ii) saber se a Rcl 63.250/STF, à
luz do ARE n. 1.121.633/GO (Tema 1.046), atrai a competência
trabalhista, com suporte nos arts. 114, VI e IX, e 8º, II, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência
decorre do pedido e da causa de pedir: a lide tem natureza civil,
pois versa sobre a validade de alterações da apólice de seguro de
vida em grupo e cobrança de diferenças, sem discussão de vínculo de
emprego ou verbas trabalhistas. O empregador atua como estipulante e
mandatário dos segurados, nos termos do art. 21, § 2º, do
Decreto-Lei n. 73/1966.
5. A tese do Tema n. 1.046/STF e a Rcl n.
63.250/STF não transmudam a natureza processual da controvérsia nem
afastam a competência da Justiça comum para julgar ação de cobrança
securitária fundada em seguro de vida em grupo.
6 . Não se configura
litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum
processar e julgar ação de cobrança fundada em seguro de vida em
grupo, por se tratar de matéria de índole civil, com o empregador
atuando como estipulante e mandatário dos segurados (Decreto-Lei n.
73/1966, art. 21, § 2º). 2. A invocação do Tema 1.046/STF e da RCL
63.250/STF não altera a definição de competência quando o litígio
não envolve relação de emprego ou verbas trabalhistas. 3. A ausência
de recurso protelatório impede a aplicação de penalidade por
litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts.
114, 8; CPC, art. 81; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 215.156/SP, relator
Ministro Humberto Martins, segunda seção, julgado em 14/10/2025;
STJ, CC n. 217.005, relator Ministro Raul Araújo, julgado em
5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.