STJ — 213838

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2e2579281ea342bc39e7d99259e395b6b02780e57efb9b95ca83839e94a2808

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953040
Número de registro na fonte
202502031182
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d2e2579281ea342bc39e7d99259e395b6b02780e57efb9b95ca83839e94a2808
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d2e2579281ea342bc39e7d99259e395b6b02780e57efb9b95ca83839e94a2808
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, por reconhecer a natureza civil da controvérsia. 2. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para ação ordinária de cobrança visando à declaração de ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e ao pagamento de diferenças. II. QUESTÃ…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, por reconhecer a natureza civil da controvérsia. 2. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para ação ordinária de cobrança visando à declaração de ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e ao pagamento de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça do Trabalho em razão da origem do benefício em norma coletiva e da incidência do Tema 1.046/STF; e (ii) saber se a Rcl 63.250/STF, à luz do ARE n. 1.121.633/GO (Tema 1.046), atrai a competência trabalhista, com suporte nos arts. 114, VI e IX, e 8º, II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência decorre do pedido e da causa de pedir: a lide tem natureza civil, pois versa sobre a validade de alterações da apólice de seguro de vida em grupo e cobrança de diferenças, sem discussão de vínculo de emprego ou verbas trabalhistas. O empregador atua como estipulante e mandatário dos segurados, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966. 5. A tese do Tema n. 1.046/STF e a Rcl n. 63.250/STF não transmudam a natureza processual da controvérsia nem afastam a competência da Justiça comum para julgar ação de cobrança securitária fundada em seguro de vida em grupo. 6 . Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança fundada em seguro de vida em grupo, por se tratar de matéria de índole civil, com o empregador atuando como estipulante e mandatário dos segurados (Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º). 2. A invocação do Tema 1.046/STF e da RCL 63.250/STF não altera a definição de competência quando o litígio não envolve relação de emprego ou verbas trabalhistas. 3. A ausência de recurso protelatório impede a aplicação de penalidade por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 114, 8; CPC, art. 81; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 215.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, segunda seção, julgado em 14/10/2025; STJ, CC n. 217.005, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.