Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência e revogou a liminar, por reconhecer execução individual de crédito extraconcursal (Tema n. 1.051/STJ), o exaurimento do período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/2005) e a inexistência de invasão da competência do juízo universal após o stay period (art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), conforme o CC n. 196.846/RN. 2. A controvérsia diz respeit…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL
APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
conflito de competência e revogou a liminar, por reconhecer execução
individual de crédito extraconcursal (Tema n. 1.051/STJ), o
exaurimento do período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n.
11.101/2005) e a inexistência de invasão da competência do juízo
universal após o stay period (art. 6º, § 7-A, da Lei n.
11.101/2005), conforme o CC n. 196.846/RN.
2. A controvérsia diz
respeito a conflito de competência envolvendo execução de título
extrajudicial contra empresa em recuperação judicial e atos
constritivos sobre seu patrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a competência do
juízo da recuperação para deliberar sobre a natureza do crédito e
atos constritivos até o trânsito em julgado, à luz do AgInt nos EDcl
no CC n. 203.991/MG; (ii) saber se a centralização dos atos de
constrição no juízo universal é necessária para preservar a empresa,
com fundamento nos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber
se houve indevida aplicação do CC n. 196.846/RN; e (iv) saber se o
bloqueio de capital de giro essencial impõe o controle pelo juízo da
recuperação, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.
11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhecido o caráter
extraconcursal do crédito executado (honorários fixados após o
deferimento da recuperação), conforme o Tema n. 1.051 do STJ,
afasta-se a sujeição aos efeitos da recuperação.
5. Exaurido o
período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/2005), não
subsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos
constritivos realizados em execução individual de crédito
extraconcursal, nos termos do art. 6º, § 7-A, da Lei n.
11.101/2005.
6. O princípio da preservação da empresa não autoriza,
após o stay period, a paralisação de execuções de créditos
extraconcursais; compete ao juízo da execução observar a menor
onerosidade e cooperar quando necessário.
7. Inaplicável, ao caso, o
AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, pois a decisão agravada assentou
o encerramento da supervisão judicial e a natureza extraconcursal
definida, distinguindo o paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Reconhecido o crédito
extraconcursal, nos termos do Tema n. 1.051/STJ, ele não se sujeita
aos efeitos da recuperação judicial. 2. Exaurido o stay period (art.
63 c/c art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), não subsiste
competência do juízo da recuperação para interferir em atos
constritivos de execução individual de crédito extraconcursal. 3. O
princípio da preservação da empresa não autoriza a suspensão de
execuções extraconcursais após o período de blindagem. 4.
Inaplicável o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG ao caso, diante do
encerramento da supervisão judicial e da definição da natureza do
crédito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts.
6º, § 7-A, § 7º-B, 47 e 63; CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN; STJ, AgInt no AREsp n.
1.857.913/SP; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211281 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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