Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno. Cláusula de eleição de foro. Competência territorial relativa. Declinação de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza/PR para processar e julgar ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, afastando a declinação de competência de ofício realizada pelo Juízo de origem. 2. A agravante sustenta: (i) inexistência de contrato válido contendo cláusula de eleição de foro; (ii) natureza consumerista da relação, com prevalência do foro do domicílio do consum…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Cláusula de eleição de
foro. Competência territorial relativa. Declinação de ofício.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de
Direito da Vara Cível de Realeza/PR para processar e julgar ação de
ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, afastando a
declinação de competência de ofício realizada pelo Juízo de
origem.
2. A agravante sustenta: (i) inexistência de contrato válido
contendo cláusula de eleição de foro; (ii) natureza consumerista da
relação, com prevalência do foro do domicílio do consumidor; (iii)
dificuldade de acesso ao foro eleito, violando o princípio da
facilitação da defesa e o direito de acesso à justiça; e (iv)
competência do Juízo de Pelotas/RS.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de
foro constante do contrato celebrado entre as partes pode ser
afastada, considerando: (i) a possibilidade de declinação de
competência territorial relativa de ofício; (ii) a alegação de
inexistência de contrato válido; (iii) a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor; e (iv) a dificuldade de acesso ao foro
eleito.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial relativa
não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ,
salvo em casos de cláusula de foro abusiva ou aleatória, o que não
se aplica ao caso em questão.
5. Não há nos autos demonstração de
abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco indícios de
hipossuficiência ou ônus desproporcional que justifiquem o seu
afastamento.
6. A relação contratual entre as partes possui natureza
empresarial, não havendo elementos que indiquem vulnerabilidade
técnica, jurídica ou econômica que justifiquem a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor.
7. Ainda que se tratasse de relação de
consumo, a prerrogativa de afastar o foro de eleição pertence
exclusivamente ao consumidor, não podendo ser invocada pelo
fornecedor em seu benefício.
8. A decisão monocrática está em
consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que prestigia a
autonomia privada e a segurança jurídica, especialmente quando não
há demonstração de prejuízo ao exercício do direito de ação.
IV.
Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência territorial
relativa não pode ser declinada de ofício, salvo em casos de
cláusula de foro abusiva ou aleatória, devidamente comprovados.
2. A
cláusula de eleição de foro em contrato empresarial é válida e
eficaz, salvo demonstraçã o inequívoca de abusividade ou obstáculo
concreto ao acesso à justiça.
3. Nas relações regidas pelo Código de
Defesa do Consumidor, a prerrogativa de afastar o foro de eleição é
exclusiva do consumidor, não podendo ser invocada pelo fornecedor em
seu benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63;
CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
33; STJ, CC 213886/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção,
julgado em 10/9/2025; STJ, REsp 1675012/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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