STJ — 210329

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7101d52044ce2da9616f15da627de5cb9a2e69ebf129f944582011c92808dcba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953043
Número de registro na fonte
202404722476
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7101d52044ce2da9616f15da627de5cb9a2e69ebf129f944582011c92808dcba. SHA-256 do comentário: ec4d93d7c3e1d5ee4e2ae638630e0d084d21976758f2312b7dcde482452bdc98.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7101d52044ce2da9616f15da627de5cb9a2e69ebf129f944582011c92808dcba
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2fb9750263e4ed0ad22218af83fd09580d3d5518ca88491c5d75bb664352a24
  • Registro documental: 7101d52044ce2da9616f15da627de5cb9a2e69ebf129f944582011c92808dcba
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício · A fundamentação do REsp 2.237.989, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declinacao, oficio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec7f9e84163f18e8df30252d63b499f5701f560d6e801ab50c592dc2db5899e2
  • Registro documental: 7101d52044ce2da9616f15da627de5cb9a2e69ebf129f944582011c92808dcba
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Cláusula de eleição de foro. Competência territorial relativa. Declinação de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza/PR para processar e julgar ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, afastando a declinação de competência de ofício realizada pelo Juízo de origem. 2. A agravante sustenta: (i) inexistência de contrato válido contendo cláusula de eleição de foro; (ii) natureza consumerista da relação, com prevalência do foro do domicílio do consum…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Cláusula de eleição de foro. Competência territorial relativa. Declinação de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza/PR para processar e julgar ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, afastando a declinação de competência de ofício realizada pelo Juízo de origem. 2. A agravante sustenta: (i) inexistência de contrato válido contendo cláusula de eleição de foro; (ii) natureza consumerista da relação, com prevalência do foro do domicílio do consumidor; (iii) dificuldade de acesso ao foro eleito, violando o princípio da facilitação da defesa e o direito de acesso à justiça; e (iv) competência do Juízo de Pelotas/RS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes pode ser afastada, considerando: (i) a possibilidade de declinação de competência territorial relativa de ofício; (ii) a alegação de inexistência de contrato válido; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a dificuldade de acesso ao foro eleito. III. Razões de decidir 4. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ, salvo em casos de cláusula de foro abusiva ou aleatória, o que não se aplica ao caso em questão. 5. Não há nos autos demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco indícios de hipossuficiência ou ônus desproporcional que justifiquem o seu afastamento. 6. A relação contratual entre as partes possui natureza empresarial, não havendo elementos que indiquem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifiquem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ainda que se tratasse de relação de consumo, a prerrogativa de afastar o foro de eleição pertence exclusivamente ao consumidor, não podendo ser invocada pelo fornecedor em seu benefício. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que prestigia a autonomia privada e a segurança jurídica, especialmente quando não há demonstração de prejuízo ao exercício do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, salvo em casos de cláusula de foro abusiva ou aleatória, devidamente comprovados. 2. A cláusula de eleição de foro em contrato empresarial é válida e eficaz, salvo demonstraçã o inequívoca de abusividade ou obstáculo concreto ao acesso à justiça. 3. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a prerrogativa de afastar o foro de eleição é exclusiva do consumidor, não podendo ser invocada pelo fornecedor em seu benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 33; STJ, CC 213886/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, REsp 1675012/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.