STJ — 212613

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 015bb1bdf60372118304e9a6f500480eb1545a1aca390175b4ba1e01c7eb186a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953044
Número de registro na fonte
202501231344
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 015bb1bdf60372118304e9a6f500480eb1545a1aca390175b4ba1e01c7eb186a
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre os efeitos de constrição judicial incidente em execução fiscal, inclusive quanto à substituição de garantia, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. 2. A decisão agravada fundamentou-se nos arts. 105, I, d, da Constituição Federal e. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e em precedentes do…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre os efeitos de constrição judicial incidente em execução fiscal, inclusive quanto à substituição de garantia, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. 2. A decisão agravada fundamentou-se nos arts. 105, I, d, da Constituição Federal e. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e em precedentes do STJ, reconhecendo a competência do Juízo da recuperação judicial para avaliar a essencialidade de bens e deliberar sobre a substituição de garantias, em conformidade com o regime de cooperação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a substituição de valores em dinheiro bloqueados em execução fiscal, considerando o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e o princípio da preservação da empresa. III. Razões de decidir 4. O juízo da recuperação judicial possui competência funcional para exercer o controle de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, independentemente da natureza do crédito ou do bem atingido, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a substituição de garantias decorre do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) e do dever de cooperação interjurisdicional previsto no art. 6º, § 7º-B, da mesma lei. 6. A essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades empresariais e a execução do plano de recuperação justifica a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a substituição de garantias, especialmente diante da resistência do juízo da execução fiscal. 7. A decisão agravada está em harmonia com os precedentes do STJ, que reconhecem a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos, mesmo em relação a créditos de natureza extraconcursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, incluindo a substituição de garantias, em conformidade com o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. A competência do juízo da recuperação judicial abrange a avaliação da essencialidade de bens e valores bloqueados para a continuidade das atividades empresariais e a execução do plano de recuperação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 19/5/2025; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 3/7/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 18/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.