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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre os efeitos de constrição judicial incidente em execução fiscal, inclusive quanto à substituição de garantia, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. 2. A decisão agravada fundamentou-se nos arts. 105, I, d, da Constituição Federal e. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e em precedentes do…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE
ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou
competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS)
para deliberar sobre os efeitos de constrição judicial incidente em
execução fiscal, inclusive quanto à substituição de garantia,
tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.
2. A decisão
agravada fundamentou-se nos arts. 105, I, d, da Constituição Federal
e. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e em precedentes do STJ,
reconhecendo a competência do Juízo da recuperação judicial para
avaliar a essencialidade de bens e deliberar sobre a substituição de
garantias, em conformidade com o regime de cooperação judicial.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre
a substituição de valores em dinheiro bloqueados em execução fiscal,
considerando o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e o princípio
da preservação da empresa.
III. Razões de decidir
4. O juízo da
recuperação judicial possui competência funcional para exercer o
controle de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da
recuperanda, independentemente da natureza do crédito ou do bem
atingido, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A
competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a
substituição de garantias decorre do princípio da preservação da
empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) e do dever de cooperação
interjurisdicional previsto no art. 6º, § 7º-B, da mesma lei.
6. A
essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das
atividades empresariais e a execução do plano de recuperação
justifica a competência do juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre a substituição de garantias, especialmente diante da
resistência do juízo da execução fiscal.
7. A decisão agravada está
em harmonia com os precedentes do STJ, que reconhecem a competência
do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos
constritivos, mesmo em relação a créditos de natureza
extraconcursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação
judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento
concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da
recuperanda, incluindo a substituição de garantias, em conformidade
com o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. A competência do
juízo da recuperação judicial abrange a avaliação da essencialidade
de bens e valores bloqueados para a continuidade das atividades
empresariais e a execução do plano de recuperação".
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005,
arts. 6º, § 7º-B, e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Seção, DJe de 19/5/2025; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de
3/7/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 18/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.