STJ — 218621

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8e431f8384f42025ac33a453b0b9e2db1b308e478fe4579f6d0d836415df25d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953045
Número de registro na fonte
202505041036
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: f8e431f8384f42025ac33a453b0b9e2db1b308e478fe4579f6d0d836415df25d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Recuperação Judicial. juízo laboral. idpj. Atos Constritivos em face dos sócios. ausência de decisões conflitantes. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão da ausência de comprovação de decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ordem expressa do Juízo da recuperação judicial suspendendo atos executórios contra os sócios impede o reconhecimento de conf…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Recuperação Judicial. juízo laboral. idpj. Atos Constritivos em face dos sócios. ausência de decisões conflitantes. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão da ausência de comprovação de decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ordem expressa do Juízo da recuperação judicial suspendendo atos executórios contra os sócios impede o reconhecimento de conflito positivo de competência; e (ii) saber se é possível converter o julgamento em diligência para suprir a ausência de prova dos pressupostos do conflito de competência. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção consolidou o entendimento de que, deferido o processamento da recuperação judicial, atos de constrição ou alienação de bens da devedora se submetem, em regra, ao juízo universal, em atenção à preservação da empresa, à isonomia entre credores e à racionalidade do plano. 4. Não configura conflito de competência a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo Juízo trabalhista com redirecionamento de atos de execução contra os sócios da recuperanda, pois o patrimônio dos sócios não se submete à recuperação judicial, salvo determinação expressa do Juízo recuperacional suspendendo os atos executórios. 5. A ausência de prova dos pressupostos do conflito inviabiliza o conhecimento do incidente, não sendo possível converter o julgamento em diligência para suprir requisito essencial não atendido. 6. A exigência de ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios deve ser observada, salvo hipóteses excepcionais, para caracterizar o conflito positivo de competência. 7. No caso concreto, não há elementos que autorizem o afastamento do entendimento aplicado no precedente CC 214.989/RJ, pois a constrição recai sobre bens de sócios, que não se submetem ao regime da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Atos de constrição ou alienação de bens da devedora em recuperação judicial se submetem, em regra, ao juízo universal, salvo quando recaem sobre o patrimônio dos sócios, que não se submete ao regime da recuperação judicial, exceto mediante determinação expressa do Juízo recuperacional. 2. A ausência de prova dos pressupostos do conflito de competência inviabiliza o conhecimento do incidente, não sendo possível converter o julgamento em diligência para suprir requisito essencial não atendido. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 4º, 6º, 317 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 214.989/RJ; STJ, AgInt no CC 164.903/PR.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.