Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Recuperação Judicial. juízo laboral. idpj. Atos Constritivos em face dos sócios. ausência de decisões conflitantes. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão da ausência de comprovação de decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ordem expressa do Juízo da recuperação judicial suspendendo atos executórios contra os sócios impede o reconhecimento de conf…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência.
Recuperação Judicial. juízo laboral. idpj. Atos Constritivos em face
dos sócios. ausência de decisões conflitantes. Agravo Interno Não
Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão da
ausência de comprovação de decisões conflitantes entre o Juízo da
recuperação judicial e o Juízo trabalhista.
II. Questão em
discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência
de ordem expressa do Juízo da recuperação judicial suspendendo atos
executórios contra os sócios impede o reconhecimento de conflito
positivo de competência; e (ii) saber se é possível converter o
julgamento em diligência para suprir a ausência de prova dos
pressupostos do conflito de competência.
III. Razões de decidir
3. A
Segunda Seção consolidou o entendimento de que, deferido o
processamento da recuperação judicial, atos de constrição ou
alienação de bens da devedora se submetem, em regra, ao juízo
universal, em atenção à preservação da empresa, à isonomia entre
credores e à racionalidade do plano.
4. Não configura conflito de
competência a instauração de Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica pelo Juízo trabalhista com redirecionamento
de atos de execução contra os sócios da recuperanda, pois o
patrimônio dos sócios não se submete à recuperação judicial, salvo
determinação expressa do Juízo recuperacional suspendendo os atos
executórios.
5. A ausência de prova dos pressupostos do conflito
inviabiliza o conhecimento do incidente, não sendo possível
converter o julgamento em diligência para suprir requisito essencial
não atendido.
6. A exigência de ordem expressa do Juízo
recuperacional para suspender atos executórios deve ser observada,
salvo hipóteses excepcionais, para caracterizar o conflito positivo
de competência.
7. No caso concreto, não há elementos que autorizem
o afastamento do entendimento aplicado no precedente CC 214.989/RJ,
pois a constrição recai sobre bens de sócios, que não se submetem ao
regime da recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado
do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1.
Atos de constrição ou alienação de bens da devedora em recuperação
judicial se submetem, em regra, ao juízo universal, salvo quando
recaem sobre o patrimônio dos sócios, que não se submete ao regime
da recuperação judicial, exceto mediante determinação expressa do
Juízo recuperacional. 2. A ausência de prova dos pressupostos do
conflito de competência inviabiliza o conhecimento do incidente, não
sendo possível converter o julgamento em diligência para suprir
requisito essencial não atendido.
Dispositivos relevantes
citados:CPC, arts. 4º, 6º, 317 e 932, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 214.989/RJ; STJ,
AgInt no CC 164.903/PR.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.