STJ — 216199

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 190e918f5056fa7875d0cbae74a05576231d0635ec5f008d68340c3ecfdf20f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953046
Número de registro na fonte
202503499614
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 190e918f5056fa7875d0cbae74a05576231d0635ec5f008d68340c3ecfdf20f6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 190e918f5056fa7875d0cbae74a05576231d0635ec5f008d68340c3ecfdf20f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Juízo Universal da Fal ência. Alienação Judicial de Bem Arrecadado e Declarado Indisponível. Agravo Interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em conflito de competência para suspender o cumprimento de sentença e sustar os leilões de imóvel arrecadado e declarado indisponível no juízo falimentar desde 1999, em razão da vis attractiva do juízo universal e da necessidade de resguardar a integridade do ativo da massa falida. 2. O agravante sustenta que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e cará…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Juízo Universal da Fal ência. Alienação Judicial de Bem Arrecadado e Declarado Indisponível. Agravo Interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em conflito de competência para suspender o cumprimento de sentença e sustar os leilões de imóvel arrecadado e declarado indisponível no juízo falimentar desde 1999, em razão da vis attractiva do juízo universal e da necessidade de resguardar a integridade do ativo da massa falida. 2. O agravante sustenta que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e caráter extraconcursal, enquadrando-se como despesa necessária à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, o que autorizaria a execução e expropriação do bem gerador da dívida no juízo cível, sem sujeição à suspensão ou habilitação. 3. A Massa Falida defende a competência do juízo universal, argumentando que o imóvel foi arrecadado e declarado indisponível desde 1999, sendo nulos os atos constritivos e expropriatórios determinados em juízo diverso do falimentar, sob pena de violação à disciplina do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e à integridade do ativo concursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a constrição e alienação judicial, em juízo diverso do falimentar, de bem já arrecadado e declarado indisponível em favor da massa falida. III. Razões de decidir 5. A falência instaura juízo universal, que atrai ações e execuções relativas a bens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a centralização dos atos executivos e a preservação da integridade do ativo, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 6. Ainda que as cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos extraconcursais, é necessário compatibilizar essa natureza com o regime de centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando se trata de bem arrecadado e declarado indisponível. 7. A iminência de alienação judicial do imóvel arrecadado e indisponível, antes da definição colegiada da competência, configura risco concreto ao resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao conjunto de credores. 8. Mantêm-se os pressupostos que autorizaram a tutela de urgência deferida, considerando a necessidade de preservar o status quo até o julgamento definitivo do conflito de competência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão liminar agravada e julgando-se prejudicado o pedido de tutela incidental. Tese de julgamento: "1. A falência instaura juízo universal, que atrai ações e execuções relativas a bens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a centralização dos atos executivos e a preservação da integridade do ativo, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 2. Ainda que as cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos extraconcursais, sua execução deve ser compatibilizada com o regime de centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando se trata de bem arrecadado e declarado indisponível. 3. A iminência de alienação judicial de bem arrecadado e indisponível, antes da definição colegiada da competência, configura risco concreto ao resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao conjunto de credores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84, III; Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.235.754/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.