Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Juízo Universal da Fal ência. Alienação Judicial de Bem Arrecadado e Declarado Indisponível. Agravo Interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em conflito de competência para suspender o cumprimento de sentença e sustar os leilões de imóvel arrecadado e declarado indisponível no juízo falimentar desde 1999, em razão da vis attractiva do juízo universal e da necessidade de resguardar a integridade do ativo da massa falida. 2. O agravante sustenta que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e cará…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência.
Juízo Universal da Fal ência. Alienação Judicial de Bem Arrecadado e
Declarado Indisponível. Agravo Interno DESProvido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela
de urgência em conflito de competência para suspender o cumprimento
de sentença e sustar os leilões de imóvel arrecadado e declarado
indisponível no juízo falimentar desde 1999, em razão da vis
attractiva do juízo universal e da necessidade de resguardar a
integridade do ativo da massa falida.
2. O agravante sustenta que as
despesas condominiais possuem natureza propter rem e caráter
extraconcursal, enquadrando-se como despesa necessária à
administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n.
11.101/2005, o que autorizaria a execução e expropriação do bem
gerador da dívida no juízo cível, sem sujeição à suspensão ou
habilitação.
3. A Massa Falida defende a competência do juízo
universal, argumentando que o imóvel foi arrecadado e declarado
indisponível desde 1999, sendo nulos os atos constritivos e
expropriatórios determinados em juízo diverso do falimentar, sob
pena de violação à disciplina do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e à
integridade do ativo concursal.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em definir se é admissível a
constrição e alienação judicial, em juízo diverso do falimentar, de
bem já arrecadado e declarado indisponível em favor da massa
falida.
III. Razões de decidir
5. A falência instaura juízo
universal, que atrai ações e execuções relativas a bens, interesses
e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a centralização
dos atos executivos e a preservação da integridade do ativo, em
observância ao princípio da par conditio creditorum.
6. Ainda que as
cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos extraconcursais,
é necessário compatibilizar essa natureza com o regime de
centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando se
trata de bem arrecadado e declarado indisponível.
7. A iminência de
alienação judicial do imóvel arrecadado e indisponível, antes da
definição colegiada da competência, configura risco concreto ao
resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao
conjunto de credores.
8. Mantêm-se os pressupostos que autorizaram a
tutela de urgência deferida, considerando a necessidade de preservar
o status quo até o julgamento definitivo do conflito de
competência.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido,
mantendo-se a decisão liminar agravada e julgando-se prejudicado o
pedido de tutela incidental.
Tese de julgamento: "1. A falência
instaura juízo universal, que atrai ações e execuções relativas a
bens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a
centralização dos atos executivos e a preservação da integridade do
ativo, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 2.
Ainda que as cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos
extraconcursais, sua execução deve ser compatibilizada com o regime
de centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando
se trata de bem arrecadado e declarado indisponível. 3. A iminência
de alienação judicial de bem arrecadado e indisponível, antes da
definição colegiada da competência, configura risco concreto ao
resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao
conjunto de credores."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84, III;
Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 24.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 2.235.754/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.